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12.5.15

um pouco mais de pudor, por favor

Cyanide and Happiness © Explosm.net

Imaginemos. Imaginemos que alguém tem pretensão de concorrer a um concurso público. Imaginemos que esse alguém é licenciado em Direito. Imaginemos que esse alguém questiona se o prazo de 15 dias (fixado no aviso de abertura do tal concurso público) para envio das candidaturas se conta em dias seguidos ou em dias úteis.

Agora, cessemos de imaginar e vamos a factos. Um aviso de abertura de um concurso público é um acto administrativo. Direito e Processo Administrativo é uma cadeira do 2.º ano da licenciatura em Direito. Nessa cadeira, estuda-se o modo de contagem dos prazos fixados por acto administrativo. É suposto que alguém que seja aprovado nessa cadeira (e isso é imprescindível para se ser licenciado em Direito) saiba contar os prazos. Aliás, a contagem dos prazos é o básico-mais-básico-do-mais-basicozinho-que-há das cadeiras de direito processual.

Continuemos nos factos. O tal alguém de que falei acima usa o Facebook para dizer que pretende concorrer ao concurso público e para questionar num grupo de juristas como é que se conta o prazo, de modo a saber até quando pode concorrer. Duas almas piedosas respondem-lhe, uma delas fazendo mesmo a contagem do prazo e dizendo-lhe que tem de enviar a candidatura até ao dia "x". O alguém agradece a resposta da alma caridosa, com ponto de exclamação e tudo.

O que é que me incomoda nesta situação? Não, não é o facto de alguém licenciado em Direito não saber contar um prazo administrativo. O que me incomoda é o despudor que esse alguém tem em exibir essa sua ignorância num grupo do Facebook, à vista de qualquer membro que o integre. Uma pesquisa no Google por "como se contam os prazos em direito administrativo" ter-lhe-ia dado a resposta e eu não teria de ser confrontada com aquela tristeza de comentário/pergunta.

Já não chega eu ter de levar com gente que come de boca aberta, com gente que pousa os talheres no prato para fora, com gente que arrota no meio da rua, com gente que cospe para o chão, com gente que não toma banho, com gente que deita lixo para o chão, com gente que estaciona o carro a ocupar dois lugares, com tipos que urinam para as paredes das casas que não são deles, já não me basta ter de levar com o despudor da exibição de uma gigantesca falta de educação desta gente, ainda tenho de levar com o despudor da exibição da ignorância de aspectos básicos por parte de juristas com demasiada preguiça para ir ler a lei (ou pesquisar no Google, D'us meu!)?

Recuso-me. Recuso-me a assistir a estas demonstrações de ignorância e de preguiça intelectual. Por favor, fazei como eu: quando não souberdes alguma coisa (e são incontáveis as que eu não sei), procurai a resposta por vós mesmos, nos livros, na internet, perguntai à Mãe, ao cão, ao gato, ao periquito, mas não me obrigueis a assistir ao espectáculo decadente do vosso desavergonhado comodismo mental.

© [m.m.b.]

31.1.15

«so incredibly high»

© John Atkinson
fonte: wrong hands

[m. is listening to The Beatles.]

1.5.14

ainda por cima, num feriado


«Hum?!» The Beatles. 1965.
[fonte: web]

Percebes que andas demasiado absorvida pelo trabalho quando tens a seguinte conversa:
F. - Ontem li um artigo...
Eu - De que Código?
F. - ... da «Visão», mesmo.

© [m.m.b.]

18.3.14

demagogias parlamentares no dia da Mulher

No passado dia 7 de Março, o Parlamento aprovou para discussão na especialidade o projecto de lei n.º 522/XII, do BE, que, entre outras coisas, propõe a alteração da natureza semipública do crime de violação para pública. A propósito, escrevi um artigo de opinião que o P3 publicou online. Fica a ligação e um excerto.
Deve o Estado impôr a sujeição à investigação e julgamento destes crimes às vítimas, mesmo contra a sua vontade? Alcançar-se-á, assim, o equilíbrio, a concordância prática, entre as três finalidades do processo penal (a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas no processo e o restabelecimento da paz jurídica), que devem nortear a escolha legislativa sobre a natureza (pública, semi-pública ou particular) dos tipos de crime? A resposta é "não".

© [m.m.b.]

Adenda [em 2014.07.22] - Esta proposta do BE que havia sido aprovada na generalidade foi, em 21.07.2014, chumbada na especialidade.

14.3.14

bíblico


© [m.m. botelho]

«G"eremias», o fora-da-ortografia, num
[insuspeito]
livro sobre Processo Penal.

© [m.m. botelho]

20.2.14

é tudo adopção, mas não é tudo a mesma coisa

Parece bastante óbvia a razão da escolha do termo "co-adopção" para designar a realidade sobre a qual se pretende legislar em casais de pessoas do mesmo sexo. Não se trata de "adopção" pura e simples, uma vez que o vínculo jurídico que se pretende regular é aquele que só surge na sequência de uma adopção singular ou uma maternidade ou paternidade biológicas pré-existente em relação a um dos membros do casal. Esse vínculo biológico pré-existente com um dos membros do casal, mais a circunstância de haver um casamento ou uma união de facto, serão sempre requisitos obrigatórios para que o membro do casal com quem o menor não tem vínculo de filiação possa "co-adoptar".
Não é juridicamente correcto, por isso, falar em mera "adopção", pois trata-se de realidades distintas. É necessário destrinçar esta realidade como se distingue "adopção singular" e "adopção conjunta", ou seja, a adopção feita por apenas uma pessoa (adopção singular) ou pelos dois membros de um casal em simultâneo (adopção conjunta). Na "co-adopção" há, repito, um vínculo de filiação prévio com um dos membros do casal e será esta característica a marcar a diferença em relação às outras modalidades de adopção.
Parece bastante óbvia a razão da escolha do termo "co-adopção", dizia eu, mas isso não significa que o melhor termo seja, de facto, "co-adopção", palavra com a qual, de resto, sempre embirrei um bocadinho. Não gosto do termo, mas compreendo a necessidade da sua distintiva existência e, por isso, acabei por aceitá-lo, até porque apesar de impróprio, é sempre preferível à mera designação "adopção".
No acórdão n.º 176/2014, divulgado hoje, em que se pronuncia sobre as questões que o PSD propôs integrarem o referendo sobre a questão, o Tribunal Constitucional debruça-se sobre o rigor da terminologia, tão indispensável ao discurso jurídico, e opta por uma designação que subscrevo e julgo ser preferível à de "co-adopção". Fala o acórdão em "adopção sucessiva" (expressão já usada pela doutrina para se referir à adopção do filho do cônjuge prevista no art. 13.º do Regime Jurídico da Adopção). Lê-se, a dado passo, no citado acórdão do TC:
«É evidente que, no âmbito do instituto da adoção, coadoção e adoção conjunta são conceitos distintos. A lei civil faz a distinção entre adoção conjunta e adoção singular, conforme for feita por um casal (por duas pessoas casadas ou que vivam em união de facto) ou por uma só pessoa, casada ou não casada (cfr. artigo 1979.º). Mas a definição de coadoção não resulta da lei, até porque se exclui a possibilidade de em relação ao mesmo adotado coexistirem duas relações de paternidade ou maternidade adotiva (artigo 1975.º). Apenas se permite que um casado ou unido de facto de sexo diferente possa adotar (adoção singular) o filho biológico ou adotivo do seu cônjuge (n.ºs 2 e 5 do artigo 1979.º). Em rigor, coadoção parece ser um conceito inadequado para significar, quer a adoção do filho biológico do cônjuge ou unido de facto, quer a adoção do seu filho adotivo, pois se este já foi adotado, o melhor termo para representar tal realidade parece ser a adoção sucessiva» [s.n.o.].

Seria bom, pois, que o termo "co-adopção" fosse substituído nos discursos pela designação "adopção sucessiva", já que esta permite identificar a realidade diferente a que se refere e é mais rigorosa.

[Imagino que um grande número de pessoas a quem estas precisões técnicas não diga muito ache que é tudo adopção e ponto final!, que as distinções terminológicas são dispensáveis, que só servem para complicar, "nhénhénhé", mas para tipos como eu o Direito é belo também por causa destas suas características, deste seu discurso ímpar, deste constante apelo a fazer pensar. Para tipos como eu há uma ligeiríssima comoção sempre que as peças do puzzle se encaixam um pouco melhor, o mato é desbravado, as linhas ficam mais rectas. No fundo, uma satisfação indizível quando no Direito algo se concretiza, se compreende, se densifica.]

© [m.m. botelho]

3.2.14

uma possibilidade de definição [11]


James Franco, «very much in love with himself»
[fonte: web]

Aquele momento em que uma jurista com fortes inclinações penalistas se dá conta de que tem "BJ" escrito em tudo o que é folha sobre a secretária, tudo o que é post-it, no calepino, nos últimos dez e-mails que enviou e recebeu e não, não o fez como quem abreviava "beijo" (até porque nunca abrevia a palavra "beijo").

[Ah!, esse momento.]

© [m.m. botelho]

6.5.13

«sê todo em cada coisa.»


© FBA. e Almedina [2013]

Este é um momento de grande satisfação académica e pessoal para mim. A minha dissertação de Mestrado, intitulada «Utilização das técnicas de ADN no âmbito jurídico. Em especial, os problemas jurídico-penais da criação de uma base de dados de ADN para fins de investigação criminal em Portugal», foi agora publicada pela Almedina, na colecção «Monografias». A partir de hoje, está à venda no site da editora e ainda esta semana estará disponível nas livrarias e em todo o mercado livreiro.

Trabalhei muito para esta dissertação, cujo projecto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Científico da Universidade do Minho no tempo em que a Reforma de Bolonha não existia. Sabia que o esforço teria de ser enorme e que era uma empreitada investigar este assunto.

Parti praticamente do zero no que à produção científica nacional nesta área dizia respeito (havia partes de obras que referiam a «prova científica» e uns quantos artigos em publicações periódicas sobre o tema). Fui às bibliotecas e pesquisei nos catálogos sozinha. Fartei-me de tirar cópias e apontamentos. Li muito. Trabalhei horas a fio, dias seguidos, noites inteiras, para produzir um texto do qual me orgulhasse e muito próximo do que foi dado à estampa (este, foi obviamente melhorado aqui e ali, como explico em «Nota Prévia»). Abdiquei de muitos prazeres para poder fazer esta dissertação sem nunca parar de trabalhar como Advogada, estudar e sujeitar-me a exames de outras muitas matérias jurídicas em simultâneo. Passei férias de laptop e livros atrás, estive muitas vezes em muito lado com a cabeça no que tinha para ler e escrever, senti algumas angústias e o receio de não ser capaz de fazer isto com o nível de exigência que eu mesma me impunha. Sobrevivi a tudo isso.

À conclusão da escrita da dissertação, seguiu-se a entrega do texto e o aval do Conselho Científico da EDUM, que designou júri para a defesa. Depois, veio a defesa em prova oral pública, na qual a Arguente, a Professora Doutora Helena Moniz, de quem eu já havia sido aluna de Direito Penal em Coimbra e a quem conhecia bem a exigência, além de um rigorosíssimo juízo crítico, me colocou cerca de sessenta questões (embora eu não tenha podido responder a todas, em face da limitação temporal). Após uma prova de noventa minutos, seguiram-se alguns outros de espera pela decisão final. E no dezassete por unanimidade que me foi atribuído começou o sentimento do dever cumprido e a alegria da meta alcançada. Mas eu não queria ficar por ali.

Revi o texto e apresentei-o à Almedina. O trabalho teve de passar por todos os crivos editoriais e, ainda, por aquele que o actual estado da economia do País impõe a uma monografia desta natureza: a consideração dos riscos económicos do investimento. E passou. Seguiram-se três revisões do texto, o convite ao Professor Mário Monte para redigir o «Prefácio» e aguardar o tempo que leva a impressão e o acabamento de uma obra.

Finalmente, vi descer a luz sobre um livro de capa preta, com uma barra verde-água, escrito por mim. Eis a minha dissertação de Mestrado, com a qual espero poder contribuir, ainda que seja de forma mínima, para o avanço do «estado das artes». A minha maior satisfação, sem dúvida alguma, será poder assistir a isso.

Por isso, não sei quem serão, mas não posso deixar de agradecer, desde já, a todos quantos venham a adquirir e a ler a obra e, também, a todos quantos entendam ser a mesma meritória de divulgação entre os potenciais interessados que conheçam: muito obrigada.

© [m.m. botelho]


«Para ser grande, sê inteiro: nada
teu exagera ou exclui.

Sê todo em cada coisa. Põe quanto és
no mínimo que fazes.

Assim em cada lago a lua toda
brilha, porque alta vive.»
Ricardo Reis, heterónimo de Fernando Pessoa.
Odes [1.ª publ. in «Atena» , n.º 1. Lisboa: Out. 1924.]

9.7.12

amor e processo penal

Uma possível declaração de amor entre dois juristas [de preferência, penalistas]: «Como ensina o Professor Doutor Costa Andrade, eu e tu somos como as proibições de prova e o regime das nulidades: realidades distintas e autónomas, mas com uma "imbricação íntima".»

© [m.m. botelho]

6.7.12

«a vida não é uma droga»

Humor negro é um tipo usar um saco com a inscrição «A vida não é uma droga!», disponibilizado gratuitamente pelo Instituto da Droga e Toxicodependência, para guardar... pastilhas de ectasy.

[Não parece, mas é mesmo verídico: trata-se de um objecto apreendido pela PJ numa busca. Se em vez de ectasy fosse cocaína, seria "humor branco".]

© [m.m. botelho]

10.6.12

no homicídio como nas relações humanas

«O conceito de meio insidioso abrange [...] várias situações envolventes de meios ou expedientes com relevante carga de perfídia, bem como os particularmente perigosos que tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. Abrange a espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder, o abuso de confiança ou qualquer fraude [...]. Entre os meios insidiosos conta-se a traição, entendida como ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante que, assim, fica praticamente impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa, pois não se apercebe de que está a ser objecto de um atentado.»

[excertos de três acórdãos do STJ sobre o homicídio qualificado]

[No homicídio, como nas relações humanas, mutatis mutandis, como nós, juristas, gostamos de dizer - para os que forem de opinião de que há alguma coisa a adaptar. Com a nota de que no homicídio, como nas relações humanas, ainda ninguém foi capaz de elaborar eficazmente o modo de cometimento do chamado crime perfeito.]

© [m.m. botelho]

7.1.12

acreditar é bom, fazer é muito melhor

Diz o ditado que "o bom filho a casa torna". Eu não sei se serei de considerar uma boa filha, mas o que é facto é que estou de volta à FDUC, quase oito anos depois do último curso que aqui realizei. Não gosto e não quero estar parada em nenhum domínio, mas muito menos no académico e no profissional. Por isso, eis-me aqui, novamente disposta e motivada para aprender, com a perfeita noção de que o fazemos a vida inteira e morremos ignorantes na mesma.

O que interessa não são as maiores ou menores promessas daquilo que eu me sinto capaz de fazer. O que importa é aquilo que efectivamente eu faço e isto é algo que eu quero muito fazer e fazer bem. Assim, há que definir objectivos realizáveis e importantes e fazer tudo para os concretizar e quanto mais depressa, melhor, sem distracções de qualquer ordem, concedendo importância apenas àquilo que realmente a tem. Isto é o que eu tenho de fazer, é o que eu já estou a fazer. Sinto-me satisfeita comigo mesma e quero sentir-me ainda mais quando o dia da conclusão / concretização chegar.

[Depois de meses de resistência, o primeiro post escrito e publicado através do iPhone. Não é tão maçador como imaginava. Estou quase "pro" nisto! E gosto do primeiro escrito que aqui publico recorrendo a esta jigajoga! :) ]

© [m.m. botelho]

21.11.11

como, por exemplo, a de coveira

Sabes que estás perto de alcançar um elevadíssimo estado de paciência e autossacrifício quando estás consciente de que terás uma semana q.b. atribulada [porque a tua agenda to "grita" de cada vez que a abres] e há alguém que, depois de te ter enchido os ouvidos com coisas que não interessam a ninguém em "repeat mode" numa reunião que poderia ter demorado 15 minutos mas demorou duas horas [e só terminou porque tu te levantaste da cadeira e vieste para as escadas numa óbvia mensagem de «está na hora de te pores a andar daqui para fora»], se despede de ti sorrindo e dizendo «bom fim-de-semana» como quem diz «gostei muito deste bocadinho».

É nesse momento que não consegues conter as lágrimas e choras abundantemente e te ocorre, por breves momentos, que talvez devesses ter escolhido outra profissão como, por exemplo, a de coveira, porque talvez mais valha estar rodeada de mortos que nada dizem, do que de pessoas que te desejam «bom fim-de-semana» com toda a descontracção do mundo... à segunda-feira.

© [m.m. botelho]

13.10.11

8 anos

Há oito anos, por esta hora, estava eu a acabar de saber que tinha concluído a licenciatura em Direito. Recordo-me de ter passado sob a Porta Férrea e de ter sentido um misto de alegria e tristeza (nunca mais iria entrar por aquela Porta como estudante de Licenciatura, nunca mais ia reunir-me em frente a ela para formar trupes à meia-noite, nunca mais).

Olhei a cidade do topo das Escadas Monumentais, ao pé de onde tinha estacionado o carro e quase me pareceu que não a conhecia. Desci as Monumentais e respirei a cidade como nunca o tinha feito antes.

Continuo a celebrar o dia do meu baptismo de Caloira (26.10.1998) e o dia da minha Licenciatura (13.10.2003). Pelo meio, continuo a celebrar muita coisa, mas isso fica (só) para mim. Mas continuo sem saber se «Coimbra tem mais encanto na hora da despedida»: hei-de fazer sempre parte dela e ela de mim.

© [m.m. botelho]

17.9.11

diké

E quatro anos e picos depois, eu voltei a terminar um quadro. O nome é «Diké», o mesmo da deusa grega dos julgamentos e da justiça. Não o pintei para mim, pintei-o para o ofertar. O que importa mesmo assinalar é que finalmente, quatro anos e picos depois, eu voltei a conseguir começar e acabar uma das actividades que mais prazer me dá: pintar e desenhar.

Obrigada, Universo, por uma vez mais me mostrares que quem dá, recebe; quem semeia, colhe e quem deseja, concretiza.

© [m.m. botelho]

18.11.10

uma fundamentação do... outro mundo

Como a vida ultrapassa em muito a capacidade imaginativa de todos nós, de vez em quando surgem nos tribunais assuntos cuja apreciação não é óbvia, nem sequer comum.

Alertada para o facto por uma notícia do Diário de Notícias, li o texto integral deste acórdão.
Resumindo os factos ao que interessa, um Cabo da GNR solicitou uma troca de serviço, a qual não foi autorizada. Em reacção, o referido Cabo, dirigindo-se a um 2.º Sargento proferiu, entre outras, a expressão "vá p'ró caralho". Em seguimento disto, o 2.º Sargento participou do Cabo. Tendo sido deduzida acusação, o arguido requereu a abertura de instrução. A decisão instrutória foi de não pronúncia. Inconformado com a mesma, o Ministério Público recorreu. A decisão do tribunal superior (a Relação de Lisboa) é a que consta do já referido acórdão.

No texto do acórdão pode ler-se o seguinte: «Para alguns, tal como no Norte de Portugal com a expressão popular de espanto, impaciência ou irritação "carago", não há nada a que não se possa juntar um "caralho", funcionando este como verdadeira muleta oratória» (sublinhados meus).

Confesso que me causa enorme espanto esta ideia generalizada (e infundada) de que no Norte do país se utiliza este tipo de linguagem com mais desenvoltura do que no Sul. Tal não é verdade. É, no mínimo, uma generalização rejeitável, alicerçada num preconceito de que, pelos vistos, o Relator do acórdão padece.

Quase inacreditável é, ainda, esta passagem do acórdão: «Por exemplo "p'ra caralho" é usado para representar algo excessivo. Seja grande ou pequeno demais. Serve para referenciar realidades numéricas indefinidas (ex: "chove p'ra caralho"; "o Cristiano Ronaldo joga p'ra caralho"; "moras longe p'ra caralho"; "o ácaro é um animal pequeno p'ra caralho"; "esse filme é velho p'ra caralho").
Por seu turno, quem nunca disse ou pelo menos não terá ouvido dizer para apreciar que uma coisa é boa ou lhe agrada: "isto é mesmo bom, caralho"?
Por outro lado, se alguém fala de modo ininteligível poder-se-á ouvir: "não percebo um caralho do que dizes" e se A aborrece B, B dirá para A "vai p'ró caralho" e se alguma coisa não interessa: "isto não vale um caralho" e ainda se a forma de agir de uma pessoa causa admiração: "este gajo é do caralho" e até quando alguém encontra um amigo que há muito tempo não via "como vai essa vida, onde caralho te meteste?"»
.

Pergunto - retoricamente - se seriam necessários tantos exemplos ou se estes seriam sequer necessários para fundamentar a decisão do Tribunal. Pergunto, ainda, o que será isso de «virilidade verbal», expressão que consta do sumário do acórdão. Por outro lado, não faço ideia de qual seja o nível de expressão verbal a que algumas pessoas estão habituadas, mas posso dizer que, sendo eu do Norte do país, está léguas abaixo do meu.

Como nortenha, posso afirmar, convictamente, que algumas das expressões que são referidas como exemplos no acórdão não são correntemente utilizadas nesta região do país, a não ser - admito - em contextos muito específicos de intimidade e brejeirice em que, contudo, dificilmente posso aceitar se inclua a relação entre agentes e/ou oficiais da GNR, mas nisto, como em tudo o resto e como dizem os juristas, a doutrina diverge.

Se me é permitido, esclareço que, no Norte do país, por exemplo:
1. quando algo é velho, não é necessariamente "velho p'ra c******", mas sim "mais velho do que a Sé de Braga";
2. quando alguém mora longe, não mora necessariamente "longe p'ra c******", mas sim "onde Judas perdeu as botas";
3. quando chove muito, não chove necessariamente "p'ra c******", mas sim "a cântaros".
E outros, muitos outros exemplos poderiam ser dados, embora me seja um pouco difícil imaginar o que um nortenho diria a propósito do tamanho do ácaro...

Sem me pronunciar sobre a bondade da decisão, o que não pretendi fazer em nenhum momento deste texto, digo apenas que este tipo de fundamentação é, a meu ver, espantosa, preconceituosa e, acima de tudo, desnecessária. Em suma, diria que é capaz de não valer um c******* (leia-se "chavelho", que é o que no Norte se diz).

© [m.m. botelho]

7.5.10

as minhas aventuras nos tribunais portugueses [8]

Lido num acórdão do STJ (v. ponto IX): «o primeiro suspiro de amor é o último da prudência». A frase é de Jung e foi citada numa decisão sobre uma tentativa de homicídio de um marido infiel por uma mulher traída.
No mesmo acórdão também se afirma que o delito mais frequente do ciumento é o homicídio, muitas vezes com recortes de crueldade.

Depois ninguém diga que os Senhores Juízes-Conselheiros não avisaram.

13.3.10

fase de instrução: sim ou não?

Na passada quarta-feira, 10 de Março, quando prestava declarações perante a Comissão Parlamentar Eventual Para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e Para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate (nome pomposo, é verdade), a procuradora-geral adjunta Maria José Morgado, directora do DIAP de Lisboa, defendeu, como proposta para resolver algumas das dificuldades da investigação criminal e entre outras medidas, a "eliminação da fase de instrução", considerando-a "uma inutilidade face aos mecanismos de sindicância no inquérito", provocando aquilo que designou de "morosidade mórbida".

Interpretei as declarações de Maria José Morgado como sendo exclusivas para o tipo de criminalidade que estava em discussão na Comissão Parlamentar e para a criminalidade altamente organizada (com especial incidência na criminalidade financeira), e não para todos os processos-crime. Assim, julgo que a sua sugestão seria eliminar a fase da instrução apenas naqueles processos.

Admito que a posição seja discutível. Admito até que seja criticável - como entende a constitucionalista Isabel Moreira -, mas também admito que há casos em que a instrução não se justifica e outros em que é de elementar necessidade, se não para pôr termo a um processo que não deve ser submetido a julgamento, ao menos para expurgar o processo de questões que não devem ser levadas para a audiência final (e pena é que não se "aproveite" mais vezes a fase de instrução para o fazer).

Sucede que, no que respeita à criminalidade económica, a experiência demonstra (e se Morgado não é nenhuma "autoridade" científica no Direito, pelo menos devemos respeitar a sua necessariamente avalizada opinião no que respeita à prática) que a instrução, na esmagadora maioria das vezes, é instrumentalizada pela defesa. Seja porque há quem entenda que fazer demorar os processos pode ter boas consequências (o que não é o meu caso); seja porque a fase de instrução é uma forma de tentar diminuir o trabalho da investigação, mormente o do Ministério Público; seja porque a fase da instrução é uma forma de ganhar mais uns trocos (sou Advogada e não tenho qualquer gosto em criticar a classe, mas reconheço que há causídicos que não perdem uma oportunidade para fazerem um requerimento, uma diligência, uma fotocópia desde que isso lhes permita cobrar mais honorários e despesas aos seus clientes); seja porque se tem uma embirração com o juiz de instrução criminal e se pretende dar-lhe mais trabalho (exemplo verídico que ocorreu em diversos processos em que fui interveniente, em que um Advogado requeria sempre a abertura da instrução para, como o próprio me disse, "chatear o JIC e dar-lhe que fazer"); enfim, seja por que motivo for, certo é que quem está frequentemente nos tribunais e em processos-crime sabe que a fase da instrução é demasiadas vezes utilizada para perverter a sua finalidade e o próprio processo penal.

Ora, atendendo a que, no caso da criminalidade económica, isso é ainda mais frequente, julgo que valerá a pena considerar a opinião de Morgado, averiguar se nela não residirá algum fundamento e pô-la sobre a mesa para a discutir com profundidade e seriedade - ainda que seja para concluir pela sua improcedência.

Nota final: a minha experiência pessoal diz-me que, raramente, a abertura de instrução resulta em não pronúncia (muitas vezes, em prejuízo da posição por mim defendida). Todavia, não entendo que isso se deva ao facto de juízes de instrução e magistrados do Ministério Público almoçarem juntos, partilharem a bancada na sala de audiências ou trabalharem no mesmo edifício, como alguns apregoam. Às vezes é mesmo porque, não obstante os argumentos da defesa até poderem, em certos aspectos, colher, não é líquida a Justiça de uma decisão de não pronúncia, acabando os juízes de instrução, nestes casos e fundamentadamente, por inclinar-se para a solução de que o crime está suficientemente indiciado, optando por remeter o processo para a fase de julgamento. Ou seja, às vezes a instrução não é o meio de evitar que o arguido seja julgado porque o Ministério Público faz bem o seu trabalho e defende bem a sua posição no debate instrutório. Mas esta é a minha opinião, decorrente, como disse, da minha experiência, das impressões que troco com outras pessoas que também exercem profissões jurídicas e da minha enorme resistência em subscrever "teorias da conspiração" por tudo e por nada, no que ao sistema judiciário português respeita.

© Marta Madalena Botelho

25.2.10

"ilibar"

© explodingdog [19.11.2009]

Cândida Almeida foi hoje ouvida na comissão parlamentar eventual de combate à corrupção, na qualidade de directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCCIAP). Sobre o facto, o jornalista Luciano Alvarez escreveu uma notícia no «Público».

Praticamente toda a notícia (concretamente, nove parágrafos) se refere aos esclarecimentos prestados por aquela procuradora-geral adjunta na comissão, designadamente, acerca do funcionamento do DCIAP, do número de funcionários, inspectores e magistrados que lá trabalham, do número de investigações realizadas nos últimos dez anos, da cooperação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária e da actual legislação contra a corrupção.

Todavia, o jornalista que assina o artigo preferiu começar a notícia pelas respostas que Cândida Almeida deu aos jornalistas, à saída da referida Comissão, as quais incidiram sobre o chamado "caso Freeport". São dois parágrafos: o primeiro, sobre a hipótese de dedução de acusação contra o Primeiro-Ministro – que Cândida Almeida não confirmou nem desmentiu, limitando-se a relembrar que José Sócrates não é sequer arguido; o segundo, sobre a data de conclusão do inquérito daquele processo.

Assim, de um lado temos nove parágrafos sobre o acontecimento que motivou a presença de Cândida Almeida no Parlamento – a comissão parlamentar eventual contra a corrupção, onde esteve presente cerca de três horas; do outro temos dois parágrafos acerca de um assunto marginal em relação a essa presença na AR e que só foi abordado à saída, em respostas aos jornalistas – o "caso Freeport".

Não surpreendentemente, o jornalista entendeu que o destaque do título de uma notícia de onze parágrafos deveria ir... para os dois parágrafos sobre o "caso Freeport". Uma vez que, como leitora, já estou habituada a títulos que se reportam à parte (regra geral) menos importante da notícia, a estupefacção não vem daí, mas sim do facto de o jornalista ter empregado naquele título a palavra "iliba" - assim, com aspas e tudo - para dizer que «Cândida Almeida "iliba" José Sócrates do caso Freeport».

Daqui se depreende, portanto, que, segundo o jornalista, quando o Ministério Público não deduz acusação contra determinada pessoa, está a "ilibá-la" (com aspas, claro). Decerto, o jornalista olvida que o Ministério Público não iliba ninguém: ou tem matéria probatória suficientemente consistente para suportar uma acusação, ou não tem, isto é, ou acusa, ou não acusa. Com efeito, o Ministério Público pode não acusar apenas porque não tem prova, não significando que essa pessoa não possa ter cometido crime. Do mesmo modo que os Tribunais não declaram ninguém "inocente", antes absolvendo os arguidos quando não é feita prova de que eles hajam cometido os crimes pelos quais vêm acusados, também o Ministério Público não iliba as pessoas que não acusa, limitando-se a, perante a ausência de prova bastante, não as acusar. A grande diferença entre o entendimento do jornalista e a realidade reside nisto: o MP e os Tribunais respeitam o princípio da presunção de inocência, por isso não "inocentam" nem "ilibam" (mesmo que com aspas) as pessoas, pelo simples facto de que o seu ponto de partida é o de que elas são, mesmo depois de acusadas... inocentes; já o jornalista opta por fazer tábua rasa daquela presunção, já que, ao entender que é necessário ilibar as pessoas, está a partir do pressuposto que elas são, mesmo antes de acusadas... culpadas.

Todo este meu arrazoado pode parecer a concessão de excessiva importância a um pormenor ou mesmo um preciosismo terminológico da minha parte, mas pode parecer também uma escolha tendenciosa e incorrecta de palavras por parte do jornalista. Cada um avaliará por si.

© Marta Madalena Botelho

9.1.10

há vida, ou melhor, jurisprudência, para além do tribunal constitucional

A leitura deste texto da autoria de Paulo Pinto de Albuquerque revela-se profundamente proveitosa e, por isso, aconselhável a todos, mas de modo muito particular aos juristas. Aqui fica um excerto que merece destaque (negritos meus):
«O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em Julho de 2009, sobre a natureza aberta da Constituição portuguesa em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo aquele tribunal, a Constituição não impõe, mas também não proíbe, o reconhecimento jurídico do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, o legislador teria liberdade para introduzir, no direito ordinário, uma concepção "abrangente" de casamento, que inclua o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas também poderia não o fazer, preferindo uma concepção "tradicional" de casamento.

Sucede que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai muito mais além do que o Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Europeu já firmou jurisprudência, em três decisões fundamentais, quer sobre o conceito convencional de casamento, quer sobre os direitos parentais de um homossexual, quer sobre os direitos de adopção de pessoas homossexuais. Com efeito, no caso Goodwin, o Tribunal Europeu decidiu que o conceito convencional de casamento não tem como critério constitutivo a diferença de sexo biológico dos contratantes. [...] Mais: o Tribunal Europeu também decidiu, num caso contra Portugal, o caso Salgueiro Mouta, que os pais que vivam relações homossexuais têm direito a ter a custódia dos seus filhos, não podendo ser discriminados no processo para atribuição da guarda dos filhos em função da sua orientação sexual. Mais ainda: o Tribunal Europeu decidiu, no caso EB vs. França, que as pessoas que vivam uma relação homossexual têm direito a adoptar crianças nos mesmos termos e condições jurídicas das pessoas que vivam uma relação heterossexual, não podendo ser discriminadas no processo de autorização para adopção em função da sua orientação sexual. Em síntese, a orientação sexual da pessoa não pode servir para a discriminar juridicamente no seu relacionamento afectivo com outras pessoas, isto é, na celebração do casamento, no exercício dos seus poderes paternais e na adopção de crianças.

Do que se conclui que a decisão do Tribunal Constitucional fica aquém do padrão europeu, o que não surpreende porque o Tribunal Constitucional só ponderou a primeira das decisões referidas, esquecendo as duas outras. Se o Tribunal Constitucional tivesse tomado em consideração, como deveria, o conjunto da jurisprudência europeia e, sobretudo, a decisão da Grande Câmara do Tribunal Europeu de 2008, proferida no caso EB vs. França, teria de concluir inevitavelmente que o conceito "abrangente" de casamento, com todos os direitos e deveres legais comuns, é uma imposição do direito convencional europeu, que obriga o Estado português

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