Mostrar mensagens com a etiqueta justiça. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta justiça. Mostrar todas as mensagens

20.2.14

é tudo adopção, mas não é tudo a mesma coisa

Parece bastante óbvia a razão da escolha do termo "co-adopção" para designar a realidade sobre a qual se pretende legislar em casais de pessoas do mesmo sexo. Não se trata de "adopção" pura e simples, uma vez que o vínculo jurídico que se pretende regular é aquele que só surge na sequência de uma adopção singular ou uma maternidade ou paternidade biológicas pré-existente em relação a um dos membros do casal. Esse vínculo biológico pré-existente com um dos membros do casal, mais a circunstância de haver um casamento ou uma união de facto, serão sempre requisitos obrigatórios para que o membro do casal com quem o menor não tem vínculo de filiação possa "co-adoptar".
Não é juridicamente correcto, por isso, falar em mera "adopção", pois trata-se de realidades distintas. É necessário destrinçar esta realidade como se distingue "adopção singular" e "adopção conjunta", ou seja, a adopção feita por apenas uma pessoa (adopção singular) ou pelos dois membros de um casal em simultâneo (adopção conjunta). Na "co-adopção" há, repito, um vínculo de filiação prévio com um dos membros do casal e será esta característica a marcar a diferença em relação às outras modalidades de adopção.
Parece bastante óbvia a razão da escolha do termo "co-adopção", dizia eu, mas isso não significa que o melhor termo seja, de facto, "co-adopção", palavra com a qual, de resto, sempre embirrei um bocadinho. Não gosto do termo, mas compreendo a necessidade da sua distintiva existência e, por isso, acabei por aceitá-lo, até porque apesar de impróprio, é sempre preferível à mera designação "adopção".
No acórdão n.º 176/2014, divulgado hoje, em que se pronuncia sobre as questões que o PSD propôs integrarem o referendo sobre a questão, o Tribunal Constitucional debruça-se sobre o rigor da terminologia, tão indispensável ao discurso jurídico, e opta por uma designação que subscrevo e julgo ser preferível à de "co-adopção". Fala o acórdão em "adopção sucessiva" (expressão já usada pela doutrina para se referir à adopção do filho do cônjuge prevista no art. 13.º do Regime Jurídico da Adopção). Lê-se, a dado passo, no citado acórdão do TC:
«É evidente que, no âmbito do instituto da adoção, coadoção e adoção conjunta são conceitos distintos. A lei civil faz a distinção entre adoção conjunta e adoção singular, conforme for feita por um casal (por duas pessoas casadas ou que vivam em união de facto) ou por uma só pessoa, casada ou não casada (cfr. artigo 1979.º). Mas a definição de coadoção não resulta da lei, até porque se exclui a possibilidade de em relação ao mesmo adotado coexistirem duas relações de paternidade ou maternidade adotiva (artigo 1975.º). Apenas se permite que um casado ou unido de facto de sexo diferente possa adotar (adoção singular) o filho biológico ou adotivo do seu cônjuge (n.ºs 2 e 5 do artigo 1979.º). Em rigor, coadoção parece ser um conceito inadequado para significar, quer a adoção do filho biológico do cônjuge ou unido de facto, quer a adoção do seu filho adotivo, pois se este já foi adotado, o melhor termo para representar tal realidade parece ser a adoção sucessiva» [s.n.o.].

Seria bom, pois, que o termo "co-adopção" fosse substituído nos discursos pela designação "adopção sucessiva", já que esta permite identificar a realidade diferente a que se refere e é mais rigorosa.

[Imagino que um grande número de pessoas a quem estas precisões técnicas não diga muito ache que é tudo adopção e ponto final!, que as distinções terminológicas são dispensáveis, que só servem para complicar, "nhénhénhé", mas para tipos como eu o Direito é belo também por causa destas suas características, deste seu discurso ímpar, deste constante apelo a fazer pensar. Para tipos como eu há uma ligeiríssima comoção sempre que as peças do puzzle se encaixam um pouco melhor, o mato é desbravado, as linhas ficam mais rectas. No fundo, uma satisfação indizível quando no Direito algo se concretiza, se compreende, se densifica.]

© [m.m. botelho]

6.7.12

«a vida não é uma droga»

Humor negro é um tipo usar um saco com a inscrição «A vida não é uma droga!», disponibilizado gratuitamente pelo Instituto da Droga e Toxicodependência, para guardar... pastilhas de ectasy.

[Não parece, mas é mesmo verídico: trata-se de um objecto apreendido pela PJ numa busca. Se em vez de ectasy fosse cocaína, seria "humor branco".]

© [m.m. botelho]

10.3.11

instantâneos [20]

representação de Veneza como «A Justiça»
visto aqui

[«Tarda, mas não falha», diz-se. Continuo a querer acreditar que sim.]

18.11.10

uma fundamentação do... outro mundo

Como a vida ultrapassa em muito a capacidade imaginativa de todos nós, de vez em quando surgem nos tribunais assuntos cuja apreciação não é óbvia, nem sequer comum.

Alertada para o facto por uma notícia do Diário de Notícias, li o texto integral deste acórdão.
Resumindo os factos ao que interessa, um Cabo da GNR solicitou uma troca de serviço, a qual não foi autorizada. Em reacção, o referido Cabo, dirigindo-se a um 2.º Sargento proferiu, entre outras, a expressão "vá p'ró caralho". Em seguimento disto, o 2.º Sargento participou do Cabo. Tendo sido deduzida acusação, o arguido requereu a abertura de instrução. A decisão instrutória foi de não pronúncia. Inconformado com a mesma, o Ministério Público recorreu. A decisão do tribunal superior (a Relação de Lisboa) é a que consta do já referido acórdão.

No texto do acórdão pode ler-se o seguinte: «Para alguns, tal como no Norte de Portugal com a expressão popular de espanto, impaciência ou irritação "carago", não há nada a que não se possa juntar um "caralho", funcionando este como verdadeira muleta oratória» (sublinhados meus).

Confesso que me causa enorme espanto esta ideia generalizada (e infundada) de que no Norte do país se utiliza este tipo de linguagem com mais desenvoltura do que no Sul. Tal não é verdade. É, no mínimo, uma generalização rejeitável, alicerçada num preconceito de que, pelos vistos, o Relator do acórdão padece.

Quase inacreditável é, ainda, esta passagem do acórdão: «Por exemplo "p'ra caralho" é usado para representar algo excessivo. Seja grande ou pequeno demais. Serve para referenciar realidades numéricas indefinidas (ex: "chove p'ra caralho"; "o Cristiano Ronaldo joga p'ra caralho"; "moras longe p'ra caralho"; "o ácaro é um animal pequeno p'ra caralho"; "esse filme é velho p'ra caralho").
Por seu turno, quem nunca disse ou pelo menos não terá ouvido dizer para apreciar que uma coisa é boa ou lhe agrada: "isto é mesmo bom, caralho"?
Por outro lado, se alguém fala de modo ininteligível poder-se-á ouvir: "não percebo um caralho do que dizes" e se A aborrece B, B dirá para A "vai p'ró caralho" e se alguma coisa não interessa: "isto não vale um caralho" e ainda se a forma de agir de uma pessoa causa admiração: "este gajo é do caralho" e até quando alguém encontra um amigo que há muito tempo não via "como vai essa vida, onde caralho te meteste?"»
.

Pergunto - retoricamente - se seriam necessários tantos exemplos ou se estes seriam sequer necessários para fundamentar a decisão do Tribunal. Pergunto, ainda, o que será isso de «virilidade verbal», expressão que consta do sumário do acórdão. Por outro lado, não faço ideia de qual seja o nível de expressão verbal a que algumas pessoas estão habituadas, mas posso dizer que, sendo eu do Norte do país, está léguas abaixo do meu.

Como nortenha, posso afirmar, convictamente, que algumas das expressões que são referidas como exemplos no acórdão não são correntemente utilizadas nesta região do país, a não ser - admito - em contextos muito específicos de intimidade e brejeirice em que, contudo, dificilmente posso aceitar se inclua a relação entre agentes e/ou oficiais da GNR, mas nisto, como em tudo o resto e como dizem os juristas, a doutrina diverge.

Se me é permitido, esclareço que, no Norte do país, por exemplo:
1. quando algo é velho, não é necessariamente "velho p'ra c******", mas sim "mais velho do que a Sé de Braga";
2. quando alguém mora longe, não mora necessariamente "longe p'ra c******", mas sim "onde Judas perdeu as botas";
3. quando chove muito, não chove necessariamente "p'ra c******", mas sim "a cântaros".
E outros, muitos outros exemplos poderiam ser dados, embora me seja um pouco difícil imaginar o que um nortenho diria a propósito do tamanho do ácaro...

Sem me pronunciar sobre a bondade da decisão, o que não pretendi fazer em nenhum momento deste texto, digo apenas que este tipo de fundamentação é, a meu ver, espantosa, preconceituosa e, acima de tudo, desnecessária. Em suma, diria que é capaz de não valer um c******* (leia-se "chavelho", que é o que no Norte se diz).

© [m.m. botelho]

7.5.10

as minhas aventuras nos tribunais portugueses [8]

Lido num acórdão do STJ (v. ponto IX): «o primeiro suspiro de amor é o último da prudência». A frase é de Jung e foi citada numa decisão sobre uma tentativa de homicídio de um marido infiel por uma mulher traída.
No mesmo acórdão também se afirma que o delito mais frequente do ciumento é o homicídio, muitas vezes com recortes de crueldade.

Depois ninguém diga que os Senhores Juízes-Conselheiros não avisaram.

19.4.10

as minhas aventuras nos tribunais portugueses [7]

O juiz - Então, o senhor é daqui?
O arguido - Ora bem, eu nasci em Cedofeita, mas fui feito em Angola.

18.4.10

ver para crer

[clicar para aumentar]

Quem entrar no Citius, o sistema criado pelo Ministério da Justiça (através do ITIJ - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça) para a gestão dos processos judiciais, depara-se agora com uma nova funcionalidade: a possibilidade de comunicação entre o mandatário e o agente de execução através desta plataforma. Na primeira página do Citius, à qual qualquer pessoa pode aceder, encontra-se um destaque com as palavras «Comunicações electrónicas entre mandatários e agentes de execução», o qual tem uma ligação para uma janela onde se explica o novo serviço.

Nessa janela, cuja imagem ilustra este texto, pode ler-se o seguinte: «Agradecemos, desde já a disponibilidade de V. Ex.a, estando em querer que aproveitará esta oportunidade para contribuir, de forma essencial, para a modernização, celeridade e simplificação da justiça» (sic) (negrito meu).

Como se vê, nem no Citius a língua portuguesa escapa à fértil criatividade dos que gostam de a adulterar: é ver para crer.

13.3.10

fase de instrução: sim ou não?

Na passada quarta-feira, 10 de Março, quando prestava declarações perante a Comissão Parlamentar Eventual Para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e Para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate (nome pomposo, é verdade), a procuradora-geral adjunta Maria José Morgado, directora do DIAP de Lisboa, defendeu, como proposta para resolver algumas das dificuldades da investigação criminal e entre outras medidas, a "eliminação da fase de instrução", considerando-a "uma inutilidade face aos mecanismos de sindicância no inquérito", provocando aquilo que designou de "morosidade mórbida".

Interpretei as declarações de Maria José Morgado como sendo exclusivas para o tipo de criminalidade que estava em discussão na Comissão Parlamentar e para a criminalidade altamente organizada (com especial incidência na criminalidade financeira), e não para todos os processos-crime. Assim, julgo que a sua sugestão seria eliminar a fase da instrução apenas naqueles processos.

Admito que a posição seja discutível. Admito até que seja criticável - como entende a constitucionalista Isabel Moreira -, mas também admito que há casos em que a instrução não se justifica e outros em que é de elementar necessidade, se não para pôr termo a um processo que não deve ser submetido a julgamento, ao menos para expurgar o processo de questões que não devem ser levadas para a audiência final (e pena é que não se "aproveite" mais vezes a fase de instrução para o fazer).

Sucede que, no que respeita à criminalidade económica, a experiência demonstra (e se Morgado não é nenhuma "autoridade" científica no Direito, pelo menos devemos respeitar a sua necessariamente avalizada opinião no que respeita à prática) que a instrução, na esmagadora maioria das vezes, é instrumentalizada pela defesa. Seja porque há quem entenda que fazer demorar os processos pode ter boas consequências (o que não é o meu caso); seja porque a fase de instrução é uma forma de tentar diminuir o trabalho da investigação, mormente o do Ministério Público; seja porque a fase da instrução é uma forma de ganhar mais uns trocos (sou Advogada e não tenho qualquer gosto em criticar a classe, mas reconheço que há causídicos que não perdem uma oportunidade para fazerem um requerimento, uma diligência, uma fotocópia desde que isso lhes permita cobrar mais honorários e despesas aos seus clientes); seja porque se tem uma embirração com o juiz de instrução criminal e se pretende dar-lhe mais trabalho (exemplo verídico que ocorreu em diversos processos em que fui interveniente, em que um Advogado requeria sempre a abertura da instrução para, como o próprio me disse, "chatear o JIC e dar-lhe que fazer"); enfim, seja por que motivo for, certo é que quem está frequentemente nos tribunais e em processos-crime sabe que a fase da instrução é demasiadas vezes utilizada para perverter a sua finalidade e o próprio processo penal.

Ora, atendendo a que, no caso da criminalidade económica, isso é ainda mais frequente, julgo que valerá a pena considerar a opinião de Morgado, averiguar se nela não residirá algum fundamento e pô-la sobre a mesa para a discutir com profundidade e seriedade - ainda que seja para concluir pela sua improcedência.

Nota final: a minha experiência pessoal diz-me que, raramente, a abertura de instrução resulta em não pronúncia (muitas vezes, em prejuízo da posição por mim defendida). Todavia, não entendo que isso se deva ao facto de juízes de instrução e magistrados do Ministério Público almoçarem juntos, partilharem a bancada na sala de audiências ou trabalharem no mesmo edifício, como alguns apregoam. Às vezes é mesmo porque, não obstante os argumentos da defesa até poderem, em certos aspectos, colher, não é líquida a Justiça de uma decisão de não pronúncia, acabando os juízes de instrução, nestes casos e fundamentadamente, por inclinar-se para a solução de que o crime está suficientemente indiciado, optando por remeter o processo para a fase de julgamento. Ou seja, às vezes a instrução não é o meio de evitar que o arguido seja julgado porque o Ministério Público faz bem o seu trabalho e defende bem a sua posição no debate instrutório. Mas esta é a minha opinião, decorrente, como disse, da minha experiência, das impressões que troco com outras pessoas que também exercem profissões jurídicas e da minha enorme resistência em subscrever "teorias da conspiração" por tudo e por nada, no que ao sistema judiciário português respeita.

© Marta Madalena Botelho

25.2.10

"ilibar"

© explodingdog [19.11.2009]

Cândida Almeida foi hoje ouvida na comissão parlamentar eventual de combate à corrupção, na qualidade de directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCCIAP). Sobre o facto, o jornalista Luciano Alvarez escreveu uma notícia no «Público».

Praticamente toda a notícia (concretamente, nove parágrafos) se refere aos esclarecimentos prestados por aquela procuradora-geral adjunta na comissão, designadamente, acerca do funcionamento do DCIAP, do número de funcionários, inspectores e magistrados que lá trabalham, do número de investigações realizadas nos últimos dez anos, da cooperação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária e da actual legislação contra a corrupção.

Todavia, o jornalista que assina o artigo preferiu começar a notícia pelas respostas que Cândida Almeida deu aos jornalistas, à saída da referida Comissão, as quais incidiram sobre o chamado "caso Freeport". São dois parágrafos: o primeiro, sobre a hipótese de dedução de acusação contra o Primeiro-Ministro – que Cândida Almeida não confirmou nem desmentiu, limitando-se a relembrar que José Sócrates não é sequer arguido; o segundo, sobre a data de conclusão do inquérito daquele processo.

Assim, de um lado temos nove parágrafos sobre o acontecimento que motivou a presença de Cândida Almeida no Parlamento – a comissão parlamentar eventual contra a corrupção, onde esteve presente cerca de três horas; do outro temos dois parágrafos acerca de um assunto marginal em relação a essa presença na AR e que só foi abordado à saída, em respostas aos jornalistas – o "caso Freeport".

Não surpreendentemente, o jornalista entendeu que o destaque do título de uma notícia de onze parágrafos deveria ir... para os dois parágrafos sobre o "caso Freeport". Uma vez que, como leitora, já estou habituada a títulos que se reportam à parte (regra geral) menos importante da notícia, a estupefacção não vem daí, mas sim do facto de o jornalista ter empregado naquele título a palavra "iliba" - assim, com aspas e tudo - para dizer que «Cândida Almeida "iliba" José Sócrates do caso Freeport».

Daqui se depreende, portanto, que, segundo o jornalista, quando o Ministério Público não deduz acusação contra determinada pessoa, está a "ilibá-la" (com aspas, claro). Decerto, o jornalista olvida que o Ministério Público não iliba ninguém: ou tem matéria probatória suficientemente consistente para suportar uma acusação, ou não tem, isto é, ou acusa, ou não acusa. Com efeito, o Ministério Público pode não acusar apenas porque não tem prova, não significando que essa pessoa não possa ter cometido crime. Do mesmo modo que os Tribunais não declaram ninguém "inocente", antes absolvendo os arguidos quando não é feita prova de que eles hajam cometido os crimes pelos quais vêm acusados, também o Ministério Público não iliba as pessoas que não acusa, limitando-se a, perante a ausência de prova bastante, não as acusar. A grande diferença entre o entendimento do jornalista e a realidade reside nisto: o MP e os Tribunais respeitam o princípio da presunção de inocência, por isso não "inocentam" nem "ilibam" (mesmo que com aspas) as pessoas, pelo simples facto de que o seu ponto de partida é o de que elas são, mesmo depois de acusadas... inocentes; já o jornalista opta por fazer tábua rasa daquela presunção, já que, ao entender que é necessário ilibar as pessoas, está a partir do pressuposto que elas são, mesmo antes de acusadas... culpadas.

Todo este meu arrazoado pode parecer a concessão de excessiva importância a um pormenor ou mesmo um preciosismo terminológico da minha parte, mas pode parecer também uma escolha tendenciosa e incorrecta de palavras por parte do jornalista. Cada um avaliará por si.

© Marta Madalena Botelho

22.2.10

"pressão"

© explodingdog [11.02.2010]

Na sequência das notícias de ontem do «Diário de Notícias» e do «Correio da Manhã», o PSD entendeu dar hoje entrada de um requerimento junto da Procuradoria-Geral da República solicitando esclarecimentos do PGR, concretamente, a divulgação dos despachos que proferiu no âmbito do processo "Face Oculta" ou, pelo menos, a confirmação de que aqueles despachos incluem - tal como o PGR disse na Assembleia da República - excertos das transcrições das escutas em que intervém o primeiro-ministro, motivo pelo qual não podem ser revelados.

O «DN» resolveu dar conta do facto numa notícia que intitulou «PSD pressiona procurador-geral». Portanto, segundo o «DN», um pedido de esclarecimento é, agora, uma forma de pressão. Resta saber como chegou o «DN» a tão iluminada conclusão, mas sobre isso ficámos a zero.

Sobre isto, duas notas. Em primeiro lugar, um pedido de esclarecimento é a solicitação de uma explicação sobre determinados factos, enquanto uma pressão é uma forma de condicionar a actuação. Pergunta: de que forma é que um requerimento solicitando esclarecimentos poderá pressionar o PGR, ademais se tivermos em conta que o PGR pode simplesmente indeferir o requerimento do PSD (como, de resto, fez já por duas vezes perante requerimentos anteriores)? Atento o título da notícia, ao «DN» incumbia justificar onde está a pressão, mas sobre isso a notícia nada diz.

Em segundo lugar, importa dizer que muito mal andaríamos nós se o PGR pudesse ser pressionado por meio de um requerimento. Muito mal andaríamos nós e por dois motivos: o primeiro, porque o PGR não é, em teoria, "pressionável" e na prática sê-lo-á muito pouco, o que não significa que, mesmo sendo alvo de uma tentativa de pressão, seja afectado por ela; o segundo porque os pedidos de esclarecimento são actos legítimos e perfeitamente justificados no cenário em que presentemente se encontra o processo "Face Oculta", não se vislumbrando de que forma pode um requerimento que visa o esclarecimento de uma situação, em claro benefício para o próprio PGR - o mais interessado em esclarecer as notícias que o acusam de ter mentido ao Parlamento - possa constituir uma forma de condicionalismo do exercício da sua magistratura.

O título é, por isso, absolutamente infundado, constituindo tão-somente uma conclusão - enviesada -, um juízo de valor, uma opinião do autor da notícia, que clama por "pressão" sem dizer onde ela está. Exemplos destes vêm apenas evidenciar o quão o dito "jornalismo judiciário" português é, demasiadas vezes, turtuoso, impreciso e especulativo. Os leitores - e os visados - merecem melhor.

© Marta Madalena Botelho

9.1.10

há vida, ou melhor, jurisprudência, para além do tribunal constitucional

A leitura deste texto da autoria de Paulo Pinto de Albuquerque revela-se profundamente proveitosa e, por isso, aconselhável a todos, mas de modo muito particular aos juristas. Aqui fica um excerto que merece destaque (negritos meus):
«O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em Julho de 2009, sobre a natureza aberta da Constituição portuguesa em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo aquele tribunal, a Constituição não impõe, mas também não proíbe, o reconhecimento jurídico do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Portanto, o legislador teria liberdade para introduzir, no direito ordinário, uma concepção "abrangente" de casamento, que inclua o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas também poderia não o fazer, preferindo uma concepção "tradicional" de casamento.

Sucede que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vai muito mais além do que o Tribunal Constitucional. Com efeito, o Tribunal Europeu já firmou jurisprudência, em três decisões fundamentais, quer sobre o conceito convencional de casamento, quer sobre os direitos parentais de um homossexual, quer sobre os direitos de adopção de pessoas homossexuais. Com efeito, no caso Goodwin, o Tribunal Europeu decidiu que o conceito convencional de casamento não tem como critério constitutivo a diferença de sexo biológico dos contratantes. [...] Mais: o Tribunal Europeu também decidiu, num caso contra Portugal, o caso Salgueiro Mouta, que os pais que vivam relações homossexuais têm direito a ter a custódia dos seus filhos, não podendo ser discriminados no processo para atribuição da guarda dos filhos em função da sua orientação sexual. Mais ainda: o Tribunal Europeu decidiu, no caso EB vs. França, que as pessoas que vivam uma relação homossexual têm direito a adoptar crianças nos mesmos termos e condições jurídicas das pessoas que vivam uma relação heterossexual, não podendo ser discriminadas no processo de autorização para adopção em função da sua orientação sexual. Em síntese, a orientação sexual da pessoa não pode servir para a discriminar juridicamente no seu relacionamento afectivo com outras pessoas, isto é, na celebração do casamento, no exercício dos seus poderes paternais e na adopção de crianças.

Do que se conclui que a decisão do Tribunal Constitucional fica aquém do padrão europeu, o que não surpreende porque o Tribunal Constitucional só ponderou a primeira das decisões referidas, esquecendo as duas outras. Se o Tribunal Constitucional tivesse tomado em consideração, como deveria, o conjunto da jurisprudência europeia e, sobretudo, a decisão da Grande Câmara do Tribunal Europeu de 2008, proferida no caso EB vs. França, teria de concluir inevitavelmente que o conceito "abrangente" de casamento, com todos os direitos e deveres legais comuns, é uma imposição do direito convencional europeu, que obriga o Estado português

8.1.10

um dia colorido

© Harold's Planet [14.12.2009]

A proposta apresentada pelo Governo que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi hoje discutida em Plenário na Assembleia da República. Cerca das 13h20, a proposta era aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP e do PEV, com a abstenção de 7 deputados do PSD e com os votos contra do PSD, do CDS e de duas deputadas do PS (Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro). Votaram 224 dos 230 deputados eleitos.
A Lei será agora remetida ao Presidente da República, que poderá promulgá-la, suscitar a fiscalização da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional ou vetá-la, fazendo-a tornar à AR para reapreciação.

A imagem que ilustra este texto parece-me particularmente adequada ao momento. Hoje, deu-se um importantíssimo passo na prossecução da igualdade e da dignidade de todos os cidadãos deste país. Hoje, corrigiu-se uma injustificada injustiça que vigorava na Lei há dezenas de anos. Hoje, pôs-se termo a um longo tempo de negação de direitos fundamentais a determinadas pessoas apenas por causa da sua orientação sexual. Hoje, um dia de Janeiro que poderia ser apenas um banal dia de Inverno passou, tal como o pássaro da ilustração, de cinzento a colorido.
E eu, que acredito numa efectiva cultura de Direitos Humanos, alegro-me por isso.

7.12.09

um país barulhento

© explodingdog [02.12.2009]

A propósito do mais do que falado processo «Face Oculta» já se disseram e escreveram coisas que me fizeram rir, chorar, indignar, espantar, aplaudir e até aprender, apesar de todo o ruído, de todo o imenso ruído. Regra geral, o que mais me surpreende é dito ou escrito por pessoas que não dominam o suficiente o aspecto da matéria sobre o qual se pronunciam.
Por se tratar de um processo judicial (ainda que em fase de investigação), uma substancial parte das questões suscitadas dizem respeito ao mundo jurídico. Embora exista a crença, cada vez mais enraizada, de que o jurídico é acessível a qualquer um - «desde que saiba ler a Lei», como se tornou frequente ouvir e ler - a verdade é que cada vez mais se nota a falta de conhecimento das pessoas no que ao Direito respeita, espelhada na comunicação social, na blogosfera, em programas de opinião e demais espaços de expressão.
O caso torna-se mais delicado quando nem sequer se chega a ler a Lei antes de emitir opinião. Aparentemente, é o que terá sucedido com Eduardo Pitta, quando escreveu o seguinte: «Armando Vara foi indiciado por um crime de tráfico de influências. Vai ser obrigado a pagar uma caução de 25 mil euros, estando proibido de contactar quatro dos dezoito arguidos do processo. [...] Caiu por terra a fantasiosa acusação de ter recebido 10 mil euros, ou qualquer outra soma, para intermediar negócios de Manuel Godinho. E agora?».

Para comentar estas palavras de Eduardo Pitta é necessário pensar juridicamente, pois é de Direito que se trata, ou seja, é necessário fazer o raciocínio do jurista, que é constituído por etapas, antes de chegar a conclusões.
Vamos por partes.

I - Quais são os factos sob investigação que indiciam a prática por Armando Vara de um crime de tráfico de influências? São estes (e aqui guio-me pelo que foi veiculado pela comunicação social e pelo próprio arguido Armando Vara, quando negou os factos):
1. Armando Vara terá recebido a quantia de 10 mil euros;
2. a quantia ter-lhe-á sido entregue por Manuel Godinho;
3. o propósito quer da entrega, quer do recebimento da quantia era o de que Vara intercedesse junto das autoridades competentes de modo a assegurar que as empresas de Godinho venceriam concursos públicos para a prestação de serviços.

II - Por sua vez, o que consagra a norma jurídica que prevê a criminalização do tráfico de influências, a saber, o artigo 335.º do Código Penal? Consagra precisamente isto:
1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.


III - Vejamos, então, se os factos são subsumíveis no tipo de crime, ou seja, se existe correspondência entre os factos e aquilo que a norma dispõe (neste caso, interessa-nos apenas o n.º 1 do artigo 335.º do CP):
- se o facto é «Armando Vara terá recebido a quantia de 10 mil euros que lhe terá sido entregue por Manuel Godinho» e a norma dispõe que Quem, por si [...], com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si [...], vantagem patrimonial [...];
- e se o facto é «o propósito quer da entrega, quer do recebimento da quantia era o de que Vara intercedesse junto das autoridades competentes de modo a assegurar que as empresas de Godinho venceriam concursos públicos para a prestação de serviços» e a norma prevê que a vantagem seja solicitada ou recebida [...] para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública [...]
- forçoso é concluir que Armando Vara está indiciado pela prática de um crime de tráfico de influência precisamente porque terá aceitado receber de Manuel Godinho uma quantia em dinheiro para exercer influência junto de entidades públicas para favorecer este.
Não se compreende, por isso, como pode Eduardo Pitta ter concluído que «caiu por terra a fantasiosa acusação de ter recebido 10 mil euros, ou qualquer outra soma, para intermediar negócios de Manuel Godinho». Ao invés, a aplicação das medidas de coacção de caução e de proibição de contactos a Armando Vara significa que lhe foi imputada a prática do crime de tráfico de influência, ou seja, que lhe foi imputado o recebimento uma quantia em dinheiro para exercer a sua influência junto de determinadas entidades para favorecer Manuel Godinho. Eduardo Pitta comete, portanto, o lapso de pressupor que o recebimento de uma quantia em dinheiro apenas poderia corresponder ao crime de corrupção, o que se torna óbvio se atendermos ao título do seu postLá se foi a corrupção»).

Por último, uma palavra sobre o adjectivo «fantasiosa», utilizado por Eduardo Pitta para descrever a tese sobre a qual laborou o Ministério Público para desenvolver a investigação (e não a «acusação», como erroneamente refere Pitta, já que essa ainda não foi deduzida) no tocante a Armando Vara. Os escritores, como Pitta, movimentam-se no mundo do fantasioso, da ficção, da imaginação e eu quero acreditar que talvez por isso o termo lhe seja algo caro. Porém, tal não é o que sucede com o Ministério Público. O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os tribunais não existem para realizar «fantasias» judiciais, mas sim para fazer investigações, tentar apurar a verdade material e realizar a Justiça.
Em suma, dificilmente outro adjectivo seria tão desadequado como «fantasiosa» para classificar uma investigação criminal. Aliás, mais do que desadequado, é um adjectivo verdadeiramente impróprio.

Regressando ao início deste texto, concluo sublinhando que é a observações como as que deixei comentadas que chamo ruído. Infelizmente para mim, Portugal tem estado particularmente barulhento nos últimos tempos...

2.12.09

erros sobre a prisão preventiva

Notícia de abertura do «Telejornal» da RTP1 de hoje: «Armando Vara vai ter de pagar uma caução [de 25000€] para evitar a prisão preventiva» (sic).
Nada mais errado. Vejamos.
1. A caução e a prisão preventiva têm pressupostos de aplicação diferentes.
2. As medidas de coacção não se substituem "automaticamente", ou seja, caso Vara não pague a caução não fica imediatamente sujeito a prisão preventiva, pois para tanto é preciso que se verifiquem os pressupostos da aplicação desta medida e que o Juiz de Instrução Criminal assim o decida.
3. A cereja no topo do bolo é mesmo este facto: o crime pelo qual Armando Vara vem indiciado, a saber, tráfico de influência (previsto e punido pelo artigo 335.º do Código Penal), nem sequer admite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, pois o limite máximo da moldura penal do crime de tráfico de influência é de 5 anos e para aplicar a prisão preventiva é necessário que o crime seja [doloso e] punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (cf. artigo 202.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).

O «Telejornal» da RTP1 é o mais visto do país, o que, no mínimo, exige absoluto rigor na informação que é transmitida.

22.11.09

preocupações e estados

© explodingdog [21.11.2009]

A propósito das escutas de conversas telefónicas entre Armando Vara e José Sócrates realizadas no âmbito do processo «Face Oculta» e da consequente celeuma criada em torno da questão, com sublimes interpretações legislativas, surpreendentes despachos e comprometedores esquecimentos durante o tempo necessário para que as decisões transitassem em julgado, confesso que, mais do que o Estado de Direito, me preocupa muitíssimo mais o estado do Direito.

Adenda (em 23.11.2009):
Quanto a mim, o que há a dizer em termos jurídicos sobre o assunto já foi (bem) dito por duas pessoas: Manuel da Costa Andrade (em «Escutas - coisas simples duma coisa complexa», artigo de opinião de 28.11.2009) e Paulo Pinto de Albuquerque (em «Conversas privilegiadas», artigo de opinião de 13.11.2009 e «Decisão nula», artigo de opinião de 20.11.2009 - aqui com a ressalva de que não subscrevo o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque de que existe separação de competência do juiz da secção criminal do STJ e do presidente do STJ consoante os crimes sejam cometidos pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro no exercício e fora do exercício das funções, respectivamente; considero que quando estejam em causa conversas em que seja interveniente qualquer uma daquelas referidas figuras a competência para aferir da sua valoração - e não validade -, isto é, a palavra final sobre a possibilidade de utilização daquelas escutas como meio de investigação/prova, cabe ao presidente do STJ, independentemente do facto de os crimes terem sido cometidos no exercício das funções ou fora dele).
O demais é *ruído*.

16.10.09

as minhas aventuras nos tribunais portugueses [6]

Sou mandatária da exequente (uma empresa) numa acção que corre termos num Tribunal do norte do país, que me absterei de identificar concretamente.
Nessa qualidade, no dia 1 de Maio de 2009 dei entrada de um requerimento opondo-me à extinção da instância que se encontrava suspensa, extinção essa que, sem tal oposição, necessariamente teria lugar, em consequência de alterações legislativas operadas em Abril de 2009.
A secretaria abriu conclusão à Juiz do Processo no dia 12 de Outubro de 2009.
Nesse mesmo dia, a Juiz proferiu um despacho que, em duas linhas, reproduz o meu requerimento e lhe acrescenta um "Deferido" e um "Notifique".
A secretaria notificou-me (electronicamente) desse despacho ontem, dia 15 de Outubro.

Em suma, desde a data em que dei entrada do meu requerimento:
- decorreram 5 meses e 12 dias até à abertura da Conclusão pela Secretaria;
- decorreram 5 meses e 12 dias até que a Juiz proferisse despacho;
- decorreram 5 meses e 15 dias até à minha notificação (electrónica) desse despacho (entretanto, mais 3 ou 4 dias decorrerão até que me chegue às mãos a carta registada).

Começo seriamente a concordar com os que defendem a instituição de prazos para a prática dos actos pelos juízes dos processos cíveis. Talvez não resolvesse os problemas todos, mas certamente faria muita diferença. Oh, se faria.

15.9.09

a "falta de sexo" e a falta de qualidade jornalística

Foi publicada hoje no jornal «Correio da Manhã» uma notícia com o título seguinte: «Casal recebe 667 mil euros por falta de sexo». O mesmo título foi adoptado pelo jornal «i» para noticiar o mesmo assunto.

A notícia refere-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 08/09/2009. Tal acórdão debruça-se sobre o direito de indemnização decorrente da incapacidade parcial permanente de uma mulher que lhe foi causada por um acidente de viação.

Para se compreender a decisão, antes de a comentar (como pretende fazer a notícia), importa ter presente que do referido acidente de viação resultaram, entre outros, os seguintes danos, que o Tribunal deu como provados, e cito (sublinhados meus):

«(...) 32) Em virtude das lesões sofridas passou à situação de apatia total.
33) Perdeu a força do seu braço direito, sendo dextra.
34) Passou a padecer de contínuas quedas de cabelo.
35) A não poder caminhar porque lhe incha a perna direita.
36) Ficou a padecer de dores nas costas e no corpo.
37) O corpo da autora ficou marcado com diversas cicatrizes na perna, braço e cotovelo direitos.
38) Apresenta uma cicatriz no ombro direito.
39) A Autora perde a noção do lugar onde se encontra, ao ponto de se perder das pessoas.
40) Serve-se de qualquer lugar como se de um quarto de banho se tratasse.
41) Acende o fogão, permitindo fugas de gás e queima as próprias roupas da casa.
42) Em virtude do embate deixou de confeccionar as refeições para si e para a sua família e de arrumar a casa.
43) Esconde-se da filha P... C... quando a mesma vem de fim-de-semana, tratando-a às vezes como uma intrusa.
44) Não presta a atenção e os cuidados ao filho P..., que frequenta o ensino secundário, e a quem afasta da sua presença.
45) Quando tem períodos de lucidez, começa a pensar em toda a situação que lhe adveio, recolhendo-se em choro compulsivo, irritação e gritaria.
46) A situação descrita causa à autora transtornos, incómodos, tristeza e ansiedade.
47) A Autora terá de ser acompanhada por profissionais de saúde das espe­cialidades de neurologia, psiquiatria, fisioterapia, urologia e oftalmologia e demais especialidades que advirão da incerteza do seu estado físico. (...)
50) À data do embate, a autora era saudável e alegre, vivia em harmonia com o marido, filhos e demais pessoas do meio e era voluntariosa no trabalho.
51) Era capaz de tratar de si própria e acompanhava a educação dos filhos, mantendo-se sempre atenta ao futuro destes.
52) Projectava a construção da sua casa e acompanhava a carreira profissional do marido.
56) Como consequência do embate a autora ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 100%. (...)
60) A Autora e o Autor acompanhavam-se mutuamente no dia a dia, com mani­festações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência.
61) Desde a data do embate a autora rejeita toda e qualquer relação sexual, seja pelas dores que sente, seja pela falta de reacção a qualquer estímulo.
63) A autora nasceu em 17.11.62 (certidão do assento de nascimento de folhas 120). (...)»
.

Como facilmente se deduz, a questão sobre a qual o STJ se debruçou foi a da impossibilidade da vítima deste acidente, por causa desse mesmo acidente, cumprir o débito conjugal (ou seja, ter relações sexuais com o cônjuge) que, como é consabido, é um dever decorrente do contrato de casamento civil.

Ao contrário do que o lamentável título da notícia do «Correio da Manhã» pretende dar a entender, o STJ não se pronunciou sobre a "falta de sexo" entre o casal, mas sim sobre a impossibilidade de qualquer tipo de relação sexual entre o casal na sequência dos danos causados por aquele referido acidente de viação.

O título do «Correio da Manhã» tem, claramente, dois propósitos: por um lado, pretende criar uma falsa polémica em torno de uma decisão judicial; por outro lado, pretende descredibilizar não só esta decisão, em particular, mas também a postura do STJ em relação às questões que o próprio «Correio da Manhã», assumindo uma evidente perspectiva reducionista da matéria, conota com «dinheiro» e «sexo».

O título da notícia dá a entender que o STJ terá atribuído uma indemnização (relativamente elevada) a um casal simplesmente porque... tinham «falta de sexo». Ora, na realidade, da leitura do acórdão resulta que essa indemnização se encontra plenamente justificada por se destinar à reparação dos danos reflexos causados por um acidente de viação do qual resultaram sequelas permanentes que impedem a vítima e o seu cônjuge de realizarem plenamente o projecto de «comunhão de vida» que serve de base ao casamento civil (e que inclui a prática de relações sexuais entre os cônjuges).

Deste título não pode dizer-se apenas que é tendencioso e incorrecto. Na verdade, quase roça o insultuoso:
1. em relação ao casal em questão, que vê um dolorosíssimo aspecto da sua vida íntima assim levianamente tratado pela imprensa;
2. em relação ao STJ e ao Relator do acórdão, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Nuno Cameira que, refira-se, é um Juíz Conselheiro de elevado mérito, cujas decisões são reconhecidamente tidas como justas, sensatas e ponderadas;
3. em relação à justiça portuguesa, pois o STJ é a última instância decisória e instrumentalizar deste modo as suas decisões poderá lesar o bom nome da instituição e, consequentemente, pôr em causa a justiça praticada;
3. e, finalmente, em relação ao leitor do «Correio da Manhã», que assim se vê induzido em erro por um jornalismo de péssima qualidade.

_________________

Nota: o presente texto foi remetido por e-mail à Direcção do «Correio da Manhã» em 15/09/2009.
O Exmo. Senhor Director do «Correio da Manhã» teve a amabilidade de responder em poucas horas. Uma vez que se tratou de uma comunicação pessoal, entendo não ser adequada a sua publicação no blogue, sendo certo que em nada violarei o devido sigilo ao esclarecer que, alegando a necessidade de síntese nos títulos, saiu em defesa do título da notícia, rejeitando a qualificação «jornalismo de má qualidade».

9.9.09

a proibição da venda de «A Verdade da Mentira» e a liberdade de expressão e de opinião: impressões

O livro «A Verdade da Mentira», de Gonçalo Amaral, que se debruça sobre o desaparecimento de Madeleine McCann, ocorrido em Maio de 2007 na Praia da Luz, no Algarve, vai ser retirado do mercado na sequência de uma decisão do Tribunal Cível de Lisboa que proíbe a venda da obra.


Em «A Verdade da Mentira», Gonçalo Amaral subscreve a tese de que os pais terão estado envolvidos no desaparecimento da menina inglesa, conclusão essencialmente ancorada no facto de os cães da PJ terem detectado odor a sangue e a cadáver no interior do apartamento de onde a criança desapareceu e no interior do veículo automóvel que os McCann alugaram já depois do desaparecimento.

Insatisfeitos com a publicação do livro em Portugal - e, muito provavelmente, tentando a todo o custo impedir que a obra fosse traduzida e publicada no estrangeiro, principalmente no Reino Unido - os McCann, em seu nome e em nome dos filhos (Madeleine incluída), intentaram um procedimento cautelar contra Gonçalo Amaral e as editoras Guerra e Paz, Editores, SA (do livro) e VC-Valentim de Carvalho Filmes, Audiovisuais (do vídeo entretanto realizado a partir daquela obra), quase dois anos após a publicação e a venda de 175 mil exemplares (só em Portugal).

Na sua decisão, o Tribunal acolheu a posição dos requerentes. Assim, de acordo com a sentença tornada pública hoje, ficam proibidas sob qualquer forma quaisquer expressões da teoria da morte da menina e ocultação do cadáver com envolvimento dos pais. O autor do livro e as editoras ficam proibidos de «procederem à citação, análise ou comentário expressos, verbalmente ou por escrito, de partes do livro ou do vídeo que defendam a tese da morte ou da ocultação do corpo», bem como de «procederem à reprodução ou comentário, opinião ou entrevista, onde tal tese seja defendida ou de onde possa inferir-se».

A decisão vai mais longe e não se limita a impedir a venda dos exemplares que restem ou novas edições daquela obra, proibindo igualmente a edição de «outros livros e/ou vídeos que defendam a mesma tese e que sejam destinados à comercialização ou divulgação por qualquer meio em Portugal». De modo a obstar a que quer o livro, quer o vídeo sejam publicitados no estrangeiro, o autor e as editoras estão também proibidos de vender os direitos sobre o livro e o vídeo (fonte).

Ora, em «A Verdade da Mentira», Gonçalo Amaral descreveu a investigação, enunciou as provas recolhidas e, com base nelas, elaborou uma tese e apresentou as suas próprias conclusões. Ou seja, poderá resumir-se este livro a um exercício livre de opinião, divulgada ao abrigo da liberdade de expressão reconhecida e garantida constitucionalmente entre nós.

No fundo, afigura-se que Gonçalo Amaral mais não faz do que emitir um parecer sobre aquilo que acredita ser o cenário mais provável para o desaparecimento de Madeleine. Segundo as impressões que colheu, crê que as provas apontam no sentido de que a criança terá morrido dentro do apartamento, colocando a hipótese de os pais poderem ter tido algum tipo de intervenção directa ou indirecta na ocultação do cadáver.

Não parece, pois, que daqui possa inferir-se que o ex-inspector afirma que são os pais os responsáveis pelo desaparecimento. Trata-se, tão somente, de uma construção mental com base na investigação efectuada, ou seja, um exercício de (livre) opinião sobre determinados factos.

Ao impedir a divulgação de qualquer opinião que estabeleça a conexão entre os McCann e o desaparecimento de Madeleine, o Tribunal acaba por coarctar a liberdade de expressão não só de Gonçalo Amaral, mas de todas as pessoas que cheguem à mesma conclusão. Ao proibir a publicação e divulgação em Portugal de quaisquer livros e/ou vídeos que defendam a mesma tese, o Tribunal está a limitar o direito a emitir opinião sobre determinados factos. Outra coisa não parece estar em causa senão a censura do que é pensado e expresso sobre o caso «Madeleine McCann» em Portugal.

Segundo o entendimento do Tribunal, trata-se de uma situação de conflito de direitos fundamentais: por um lado, o direito à liberdade de expressão de Gonçalo Amaral, por outro, os direitos de personalidade dos McCann. Nessa situação de conflito, entendeu o Tribunal deverem prevalecer os direitos de personalidade.

Todavia, importa apurar se é mesmo de uma questão de direitos fundamentais conflituantes que se trata, ou seja, é absolutamente essencial analisar se aqui estarão a ser prejudicados os direitos de personalidade dos McCann, já que dúvidas não existem de que o livro foi publicado ao abrigo da liberdade de expressão do seu autor.

É neste ponto que estou em discordância com a decisão do Tribunal. Limitando-se Gonçalo Amaral a expressar convicções pessoais sobre determinados factos que ocorreram, daí se limitando a tirar conclusões pessoais e não a fazer acusações, isto é, tendo-se Gonçalo Amaral limitado a emitir uma opinião devidamente fundamentada, afigura-se que, embora possa admitir-se que a situação seja desconfortável para os McCann, ela não é lesiva dos seus direitos de personalidade. Lesiva seria se as conclusões fossem despropositadas ou não fundamentadas; contudo, uma vez que o autor do livro elabora um raciocínio lógico e fundamenta as suas conclusões em factos, o que poderá dizer-se é que as conclusões poderão estar erradas, mas não que sejam gratuitas e, portanto, que tenham como propósito atingir os direitos fundamentais de personalidade dos McCann. [Com efeito, o objectivo de Gonçalo Amaral não é pôr em causa a honra e o bom nome dos McCann, mas sim esclarecer as circunstâncias do desaparecimento de Madeleine.]

A meu ver, diria que não foram, neste caso, violados os direitos fundamentais de personalidade dos McCann e que, ao invés, a decisão do Tribunal atenta contra a liberdade de expressão de Gonçalo Amaral.

A título de hipótese [meramente académica], e elevando a questão a extremos, atrevo-me a dizer que proibir a emissão de um exercício livre de opinião, de lógica e de argumentação como o que foi feito por Gonçalo Amaral é abrir a porta à admissibilidade de considerar lesiva dos direitos de personalidade, por exemplo, uma acusação deduzida pelo Ministério Público que venha a ser considerada improcedente por não provada. [No fundo, o que o Ministério Público faz quando acusa é um exercício de lógica tendo por base as provas recolhidas durante a investigação, raciocínio esse idêntico ao que Gonçalo Amaral faz no livro. Obviamente, as situações são apenas análogas e não idênticas, já que uma acusação reveste uma importância e um objectivo muito diferentes da mera opinião e, por outro lado, uma acusação é feita no exercício do poder judicial de uma magistratura, o que não sucede num mero exercício de opinião. A dignidade dos actos não é, pois comparável. Trata-se, repito, apenas de um exemplo levado a extremos e não de uma equiparação de situações, a qual não pode ser feita pelas razões invocadas.] Excessivo, talvez, mas possível, usando um raciocínio similar ao desta decisão judicial.

Uma vez que tudo indicia que Gonçalo Amaral e/ou as editoras interporão recurso desta decisão, vejamos se as instâncias superiores estão de acordo com a visão expressa na sentença da 1.ª instância. De todo o modo, resta saber se, havendo, pelo menos, oposição e seguindo o processo para julgamento, o Tribunal manterá a opinião ora expressa.

[Ressalva importante: Este texto não constitui, de nenhum modo, uma crítica à decisão judicial, já que a minha divergência de opinião se verifica em momento anterior ao da decisão propriamente dita. Com efeito, a diferença entre mim e o tribunal diz respeito à classificação desta situação como uma situação de «conflito de direitos fundamentais», que o tribunal considerou existir aqui e que eu creio não existir.
Se se considerasse ter havido aqui um conflito de direitos fundamentais seria forçoso concluir que o Tribunal decidiu bem ao sacrificar a liberdade de expressão perante o direito à honra e ao bom nome. Sucede que, neste caso, entendo não havido qualquer ofensa à honra e ao bom nome e, portanto, entendo que não há qualquer conflito de direitos fundamentais. É somente nesse sentido que refiro que a decisão surpreende: porque julgo não existir aqui o referido conflito.]


Nota 1: Texto editado em 18.09.2009. Os excertos a azul escuro e entre parênteses rectos foram aditados, por necessidade de esclarecimento dos aspectos neles focados.

Nota 2: A versão anterior aos aditamentos de 18.09.2009 foi gentilmente traduzida para língua por Joana Morais, a quem agradeço, e encontra-se publicada no seu site [ligação].
Fui posteriormente informada de que versão traduzida para inglês foi também publicada num site britânico [ligação].
Este texto foi, ainda, traduzido para espanhol e publicado no site «Hasta que se sepa la verdad» [ligação].

[Também publicado em PNETjuris].

© Marta Madalena Botelho

25.2.09

homofobia ou legítima defesa? reflexão sobre alguns dos inconvenientes dos tribunais de júri

Os factos ocorreram numa vivenda situada na Calle Oporto, cidade de Cangas, província de Vigo, Espanha e remontam a 12 de Julho de 2006. Nesse dia, Jacobo Piñeiro depois de ter consumido vários gramas de cocaína e ter bebido alguns copos de whisky em casa, foi para um bar onde conheceu Isaac Pérez, 27 anos, homossexual. Foram ambos para a casa de Isaac e passaram toda a tarde num quarto, consumindo cocaína. O brasileiro Júlio Anderson Luciano, de 32 anos, que vivia com Isaac, chegou por volta das 21h30 com amigos, que saíram por volta da 1h30.
Segundo as declarações que Jacopo prestou em julgamento, por volta das 4h00 Isaac despiu-se e começou a assediá-lo sexualmente, mas Jacopo ofereceu resistência às investidas do jovem. Perante a recusa, Isaac saiu do quarto e voltou empunhando uma faca, tendo-se debruçado sobre Jacobo. Este, de imediato, tirou a arma a Isaac e desferiu-lhe três facadas, duas no ventre e uma no ombro. Seguiram-se outras 33. Júlio, que entrou no quarto para socorrer Isaac, recebeu 22 punhaladas, algumas nas costas, e na sua maioria, de acordo com a acusação do Ministério Público, «desnecessárias para a consecução da sua morte, aumentando deliberada e desumanamente o seu sofrimento». Entretanto, Isaac tentou fechar-se no quarto para chamar a polícia, mas não conseguiu. Jacobo retirou-lhe o telemóvel antes de o apunhalar repetidamente no rosto.
Depois do duplo homicídio, Jacobo permaneceu na vivenda até às 9h00, à procura de algo que lhe permitisse atear um incêndio. Tomou um duche e fez os curativos das suas feridas. Fechou as janelas, abriu o gás e iniciou cinco focos de incêndio (dois dos quais sobre os cadáveres). Após recolher numa mala tudo o que encontrou que tivesse algum valor, saiu. Segundo a acusação, tudo foi «pensado e calculado friamente» com o propósito «de fazer crer que as vítimas tinham sido alvo de um assalto violento».
Embora o Ministério Público, que pugnou pela aplicação de uma pena de prisão de 60 anos, tenha tentado afastar a tese da legítima defesa, chamando a atenção para o facto de Jacobo ter estado «várias horas no piso inferior da casa e de ter causado intencionalmente um incêndio para excluir os indícios do que tinha provocado com o seu comportamento impiedoso», a defesa sustentou que o arguido actuou movido por «um medo insuperável de ser assassinado e violado, vítima do pânico, fora de si devido ao estado de intoxicação em que se encontrava».
Jacobo confessou a autoria dos crimes e, fazendo uso do direito à última palavra no julgamento, disse estar «arrependido de tudo». Depois de reconhecer que apunhalou as vítimas disse: «Não é culpa de ninguém. É culpa de como sou». Terá sido isto o que comoveu alguns dos nove jurados (de um grupo composto por sete mulheres e dois homens), dos quais três choraram ao ouvi-lo. Pouco depois, na passada sexta-feira, dia 20 de Fevereiro de 2009, Jacobo foi absolvido por esse júri, por uma votação de sete votos contra dois. Foi absolvido, repito. Não surpreende, pois, que a mãe de Isaac tenha gritado a plenos pulmões aos jurados: «Deixais livre um assassino confesso».

A história é, por si só, suficientemente macabra para deixar qualquer um em estado de choque. Porém, independentemente dos contornos específicos do caso, nomeadamente no que respeita à motivação (que se diria, sem margem para grandes dúvidas, ter tido por base um profundo sentimento de homofobia, isto é, ódio, aversão ou discriminação de uma pessoa com fundamento na sua orientação sexual), há alguns aspectos que não podem deixar de causar a qualquer pessoa, mas muito mais a um jurista, a mais admirada estupefacção. Com efeito, cabe perguntar:

- Como é possível que o júri tenha considerado que alguém que estava há horas a consumir cocaína com uma das vítimas de repente se tenha sentido com receio de que aquela o violasse?

- Como é possível que o júri tenha considerado que a legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude tenha abrangido ambos os homicídios se a segunda vítima não agiu de modo a que o seu comportamento pudesse configurar qualquer ameaça para o arguido?

- Como é possível que o júri tenha considerado que o arguido agiu em legítima defesa se este, perante a possibilidade de fuga, preferiu reagir desferindo 57 facadas em duas pessoas?

- Como é possível que o júri tenha considerado legítima defesa um acto que não foi proporcional nem adequado ao alegado receio do arguido de ser violado, receio esse que, considerando a descrição dos factos feita pelo próprio, não era nem legítimo, nem iminente?

- Como é possível que o júri tenha considerado que 57 facadas possam configurar um acto de legítima defesa?

- Como é possível que o júri tenha considerado que alguém que, após o cometimento de dois crimes com os contornos bárbaros destes, permaneceu durante horas no local dos crimes, tomou banho, fez curativos nas suas próprias feridas, recolheu todos os objectos de valor que pôde e engenhosamente planeou e executou um incêndio, com vista a ocultar eficientemente os vestígios da sua actuação através do indiciamento de um assalto violento, tenha agido sob um forte estado de pânico, logo, em legítima defesa?

- Como é possível que um indivíduo que, imediatamente após o cometimento de dois crimes de homicídio, praticou um crime de furto, pelo qual também foi acusado (já que se trata de um evidente caso de concurso efectivo de crimes e não de um concurso aparente), tenha sido absolvido pela prática dos três crimes através da invocação da legítima defesa? É que ainda que possa admitir-se, embora não sem grande esforço de fantasia, que o arguido não agiu intencionalmente com o propósito de matar, tendo agido unicamente com vista a repelir um receio iminente e fundado de ser violado, não se vislumbra onde estejam preenchidos os pressupostos da legítima defesa no acto e na intenção de se apropriar de bens alheios como se de coisas suas se tratasse. Assim, a conduta posterior, autonomizada dos crimes de homicídio, e atento o facto de consubstanciar um crime de furto, jamais poderia ter sido justificada através da legítima defesa.

Certamente, muitas outras questões poderiam ser suscitadas a propósito deste caso. Importa, pois, reflectir sobre elas, mais que não seja para concluir que, ainda que todo este sucedido não sirva outro propósito, que sirva, pelo menos, para fazer repensar o modelo dos Tribunais de júri e a sua pertinência em face do actual panorama jurídico-criminal, bem como os aspectos relacionados com a sua composição, a sua competência, o seu grau de esclarecimento e de indispensável domínio de questões de Direito substantivo e os seus possíveis efeitos nefastos naquilo que é a primeira e a mais nobre função dos Tribunais: a aplicação da verdadeira e sã Justiça!

Notas:
1. O advogado da mãe de Isaac Pérez, uma das vítimas, informou a comunicação social de que irá recorrer desta decisão, por meio de uma apelación, que apresentará perante o Tribunal Superior de Xustiza de Galicia. Jacobo Piñeiro será agora julgado pelo crime de incêndio, pelo qual poderá ser punido com a pena máxima de vinte anos de prisão.
2. Os dados constantes deste artigo foram recolhidos das seguintes fontes: «Dejáis libre a un asesino confeso», gritó la madre de Isaac (notícia do jornal La Voz de Galicia, de 20.02.2009), ¿57 puñaladas en defensa propia? (notícia do jornal El País, de 24.02.4009) e Un jurado popular absuelve al autor del crimen de una pareja homosexual (notícia do jornal El Mundo, de 24.02.2009).

[Também publicado em PnetJuris.]

© Marta Madalena Botelho

19.1.09

as minhas aventuras nos tribunais portugueses [5]

O juiz [dirigindo-se aos advogados] - Senhores doutores, quero dizer-lhes que vou dar os quesitos todos como provados, embora com uma ligeira alteração aqui e ali. Mas quero dizer-lhes também que só vou julgar a acção procedente porque me convenci sem margem para dúvidas do truca-truca. É que, nestas acções, é fundamental provar o truca-truca, porque tudo assenta nisto: sem truca-truca, não há direito.

© [m.m. botelho]

eu

[m.m. botelho] || Marta Madalena Botelho
blogues: viagens interditas [textos] || vermelho.intermitente [textos]
e-mail: viagensinterditas @ gmail . com [remover os espaços]

blogues

os meus refúgios || 2 dedos de conversa || 30 and broke || a causa foi modificada [off] || a cidade dos prodígios || a cidade surpreendente || a curva da estrada || a destreza das dúvidas || a dobra do grito || a livreira anarquista || a mulher que viveu duas vezes || a outra face da cidade surpreendente || a minha vida não é isto || a montanha mágica || a namorada de wittgenstein || a natureza do mal || a tempo e a desmodo || a terceira noite || as folhas ardem || aba da causa || adufe || ágrafo || ainda não começámos a pensar || albergue dos danados || alexandre soares silva [off] || almocreve das petas [off] || animais domésticos || associação josé afonso || ana de amsterdam || antónio sousa homem || atum bisnaga || avatares de um desejo || beira-tejo || blecaute-boi || bibliotecário de babel || blogtailors || blogue do jornal de letras || bolha || bomba inteligente || cadeirão voltaire || café central || casadeosso || causa nossa || ciberescritas || cibertúlia || cine highlife || cinerama || coisas do arco da velha || complexidade e contradição || córtex frontal [off] || crítico musical [off] || dados pessoais || da literatura || devaneios || diário de sombras || dias assim || dias felizes || dias im[perfeitos] || dias úteis || educação irracional || entre estantes || explodingdog > building a world || f, world [guests only] || fogo posto || francisco josé viegas - crónicas || french kissin' || gato vadio [livraria] || guilhermina suggia || guitarra de coimbra 4 [off] || húmus. blogue rascunho.net || il miglior fabbro || imitation of life || indústrias culturais || inércia introversão intusiasmo || insónia || interlúdio || irmão lúcia || jugular || lei e ordem || lei seca [guests only] || leitura partilhada || ler || literatura e arte || little black spot || made in lisbon || maiúsculas [off] || mais actual || medo do medo || menina limão || menino mau || miss pearls || modus vivendi || monsieur|ego || moody swing || morfina || mundo pessoa || noite americana || nuno gomes lopes || nu singular || o amigo do povo || o café dos loucos || o mundo de cláudia || o que cai dos dias || os livros ardem mal || os meus livros || oldies and goldies || orgia literária || ouriquense || paulo pimenta diários || pedro rolo duarte || pequenas viagens || photospathos || pipoco mais salgado || pó dos livros || poesia || poesia & lda. || poetry café || ponto media || poros || porto (.) ponto || postcard blues [off] || post secret || p.q.p. bach || pura coincidência || quadripolaridades || quarta república || quarto interior || quatro caminhos || quintas de leitura || rua da judiaria || saídos da concha || são mamede - cae de guimarães || sem compromisso || semicírculo || sem pénis nem inveja || sem-se-ver || sound + vision || teatro anatómico || the ballad of the broken birdie || the sartorialist || theoria poiesis praxis || theatro circo || there's only 1 alice || torreão sul || ultraperiférico || um amor atrevido || um blog sobre kleist || um voo cego a nada || vida breve || vidro duplo || vodka 7 || vontade indómita || voz do deserto || we'll always have paris || zarp.blog

cultura e lazer

agenda cultural de braga || agenda cultura de évora || agenda cultural de lisboa || agenda cultural do porto || agenda cultural do ministério da cultura || agenda cultural da universidade de coimbra || agenda de concertos - epilepsia emocional || amo.te || biblioteca nacional || CAE figueira da foz || café guarany || café majestic || café teatro real feitorya || caixa de fantasia || casa agrícola || casa das artes de vila nova de famalicão || casa da música || centro cultural de belém || centro nacional de cultura || centro português de fotografia || cinecartaz || cinema 2000 || cinema passos manuel || cinema português || cinemas medeia || cinemateca portuguesa || clube de leituras || clube literário do porto || clube português artes e ideias || coliseu do porto || coliseu dos recreios || companhia nacional de bailado || culturgest || culturgest porto || culturporto [rivoli] || culturweb || delegação regional da cultura do alentejo || delegação regional da cultura do algarve || delegação regional da cultura do centro || delegação regional da cultura do norte || e-cultura || egeac || era uma vez no porto || europarque || fábrica de conteúdos || fonoteca || fundação calouste gulbenkian || fundação de serralves || fundação engenheiro antónio almeida || fundação mário soares || galeria zé dos bois || hard club || instituto das artes || instituto do cinema, audiovisual e multimédia || instituto português da fotografia || instituto português do livro e da biblioteca || maus hábitos || mercado das artes || mercado negro || museu nacional soares dos reis || o porto cool || plano b || porto XXI || rede cultural || santiago alquimista || são mamede - centro de artes e espectáculos de guimarães || sapo cultura || serviço de música da fundação calouste gulbenkian || teatro académico gil vicente || teatro aveirense || teatro do campo alegre || theatro circo || teatro helena sá e costa || teatro municipal da guarda || teatro nacional de são carlos || teatro nacional de são joão || teatropólis || ticketline || trintaeum. café concerto rivoli

leituras e informação

365 [revista] || a cabra - jornal universitário de coimbra || a oficina [centro cultural vila flor - guimarães] || a phala || afrodite [editora] || águas furtadas [revista] || angelus novus [editora] || arquitectura viva || arte capital || assírio & alvim [editora] || associação guilhermina suggia || attitude [revista] || blitz [revista] || bodyspace || book covers || cadernos de tipografia || cosmorama [editora] || courrier international [jornal] || criatura revista] || crí­tica || diário de notícias [jornal] || el paí­s [jornal] || el mundo [jornal] || entre o vivo, o não-vivo e o morto || escaparate || eurozine || expresso [jornal] || frenesi [editora] || goldberg magazine [revista] || granta [revista] || guardian unlimited [jornal] || guimarães editores [editora] || jazz.pt || jornal de negócios [jornal] || jornal de notí­cias [jornal] || jusjornal [jornal] || kapa [revista] || la insignia || le cool [revista] || le monde diplomatique [jornal] || memorandum || minguante [revista] || mondo bizarre || mundo universitário [jornal] || os meus livros || nada || objecto cardí­aco [editora] || pc guia [revista] || pnethomem || pnetmulher || poets [AoAP] || premiere [revista] || prisma.com [revista] || público pt [jornal] || público es [jornal] || revista atlântica de cultura ibero-americana [revista] || rezo.net || rolling stone [revista] || rua larga [revista] || sol [jornal] || storm magazine [revista] || time europe [revista] || trama [editora] || TSF [rádio] || vanity fair [revista] || visão [revista]

direitos de autor dos textos

Os direitos de autor dos textos publicados neste blogue, com excepção das citações com autoria devidamente identificada, pertencem a © 2008-2019 Marta Madalena Botelho. É proibida a sua reprodução, ainda que com referência à autoria. Todos os direitos reservados.

direitos de autor das imagens

Os direitos de autor de todas as imagens publicadas neste blogue cuja autoria ou fonte não sejam identificadas como pertencendo a outras pessoas ou entidades pertencem a © 2008-2019 Marta Madalena Botelho. É proibida a sua reprodução ainda que com referência à autoria. Todos os direitos reservados.

algumas notas importantes sobre os direitos de autor

» O âmbito do direito de autor e os direitos conexos incidem a sua protecção sobre duas realidades: a tutela das obras e o reconhecimento dos respectivos direitos aos seus autores.
» O direito de autor protege as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.
» Obras originais são as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação ou objecto.
» Uma obra encontra-se protegida, logo que é criada e fixada sob qualquer tipo de forma tangível de modo directo ou com a ajuda de uma máquina.
» A protecção das obras não está sujeita a formalização alguma. O direito de autor constitui-se pelo simples facto da criação, independentemente da sua divulgação, publicação, utilização ou registo.
» O titular da obra é, salvo estipulação em contrário, o seu criador.
» A obra não depende do conhecimento pelo público. Ela existe independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração, apenas se lhe impondo, para beneficiar de protecção, que seja exteriorizada sob qualquer modo.
» O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.