O apelidado «caso Esmeralda» sempre me pareceu sobremaneira interessante e por diversos motivos. Foi logo demasiado evidente, desde que as primeiras notícias começaram a vir a público, que o assunto faria correr rios de tinta e - ou não fossemos nós o país do fado - de lágrimas e gritos de revolta. Suavizando a coisa, digamos apenas que era inevitável que o povo português – esse que é sempre tão solidário (apesar da crise), esse que se apressa a emitir opiniões (apesar do parco domínio dos temas), esse que de sábio e de louco tem sempre um pouco (mesmo que não tenha coisa nenhuma) - fizesse do assunto uma novela... à portuguesa. Ora, se fosse um cozido, os ingredientes seriam carnes de todas as variedades e legumes a acompanhar; mas tratando-se do romancear da realidade, fica-se por um argumento distorcido, bem ao estilo do luso provérbio «quem conta um conto acrescenta um ponto».
Ao longo do mês de Janeiro de 2007, recebi na caixa de correio electrónico, seguramente, uma mão cheia de e-mails solicitando a subscrição de uma petição promovida por um grupo de intelectuais, na sua maioria ligados ao Direito da Família, à Psicologia e à Sociologia, que seria remetida ao Supremo Tribunal de Justiça, juntamente com o pedido de habeas corpus para a imediata libertação do «pai afectivo» da menor Esmeralda (1). Provavelmente, o mesmo sucedeu a muitas outras pessoas. Em face do pedido, procurei informar-me sobre os fundamentos de tal movimento e apurar se as razões que o fundamentavam, já que, tal como sucederia com qualquer outra petição, só após concluir que estava em concordância com o teor da mesma é que a assinaria. Em resultado da minha superficial "investigação", cedo concluí que não estava e cedo percebi, também, que a realidade andava longe de ser o que aparentava nos jornais, nas revistas e na televisão.
Ao contrário do que muitos pensam e foi veiculado, o pai biológico da Esmeralda não apareceu do nada em 2007 reclamando a entrega da filha. Na verdade, este é um processo que se arrasta pelos tribunais há cerca de sete anos e no qual todas as decisões judiciais foram no mesmo sentido, o da entrega da menor aos cuidados do pai biológico. E compreende-se bem porquê, bastando para tanto invocar e datar alguns acontecimentos. Ora, vejamos.
A menor nasceu em Fevereiro de 2002, mas somente em Julho do mesmo ano é que o pai biológico foi inquirido no âmbito do processo de investigação da paternidade. Importa referir que Baltazar Nunes compareceu regularmente após a citação e que manifestou de imediato a disponibilidade para assumir a paternidade da menor, exigindo, contudo, que fossem realizados testes hematológicos a ambos para que essa paternidade fosse certificada cientificamente, já que a mãe da Esmeralda se prostituía. O resultado dos testes foi obtido em Janeiro de 2003 e a paternidade foi confirmada. No dia 24 de Fevereiro de 2003, Baltazar Nunes foi notificado do resultado e perfilhou imediatamente a menor. Apenas três dias depois requereu a regulação do poder paternal da filha, pois legalmente a criança estava sob a tutela da mãe biológica, já que o documento assinado pela mesma em que declarava entregá-la ao casal de «pais afectivos» não tem qualquer validade. Com base nesse pedido do pai biológico foi instaurado o processo administrativo para regulação do exercício do poder paternal.
Em Julho de 2004 foi prolactada a primeira sentença que atribuiu a guarda e o poder paternal da menor a Baltazar Nunes. Seguiram-se várias queixas do pai biológico ao Ministério Público, uma vez que os «pais afectivos» não lhe entregavam a Esmeralda e o seu paradeiro era desconhecido. Em Janeiro do ano seguinte, deu entrada no Tribunal Constitucional o sobejamente conhecido recurso do casal reclamando a sua audição como parte legítima no processo de regulação do poder paternal. Entretanto, vários mandados de entrega da menor foram emitidos, todos eles incumpridos, pois os «pais afectivos» mudaram várias vezes de endereço, tentando com isso evitar as notificações dos Tribunais, consubstanciando os seus comportamentos um crime de sequestro (ou, como entendeu o S.T.J., de subtracção de menor). Foi por esse mesmo crime que o sargento Luís Gomes começou a ser julgado em Dezembro de 2006, quando sobre o caso recaiu a atenção da imprensa. No âmbito desse julgamento, o Tribunal determinou a prisão preventiva devido ao risco de continuação de actividade criminosa (o sequestro mantinha-se desde 2004) (2). Pela prática desse crime foi o sargento condenado numa pena de prisão efectiva de seis anos (3).
Sucintamente, o que judicialmente se seguiu foram tentativas sucessivas de, por intermédio do Tribunal, alcançar consenso entre o pai biológico e os «pais afectivos», todas elas malogradas, o que deixou claro que teria de ser o Tribunal a determinar a quem seria confiada a Esmeralda. Finalmente, em Janeiro de 2009, após diversos relatórios que confirmam o bem-estar da Esmeralda com o pai Baltazar Nunes, surgiu a decisão de a entregar aos seus cuidados de forma definitiva (4) (5).
Pelo meio ficou, ainda, o aproveitamento da mãe biológica da Esmeralda para obter o visto de residência por ter uma filha de um pai português. Foi, portanto, graças à perfilhação de Esmeralda por Baltazar Nunes que a mãe biológica da menor conseguiu ficar em Portugal, mas sobre isto a mesma não fala. O pormenor é revelador do carácter da mãe de Esmeralda, cuja opinião, só porque é favorável à entrega da menor aos «pais afectivos», parece muito considerada. Todavia, este não deixa de ser um dado paralelo ao caso, pelo que me limito a estas considerações.
Gosto de acreditar que se todas as pessoas soubessem o verdadeiro desenrolar dos acontecimentos deste caso poucos seriam os que defenderiam a tese de que a Esmeralda deveria ser entregue aos «pais afectivos». Perante estes dados é inevitável concluir que o que este casal fez, em suma, foi retirar à Esmeralda a possibilidade de conviver com o pai biológico, senão desde o momento da perfilhação (que ocorreu quando a menor tinha apenas um ano e doze dias de idade), ao menos desde Julho de 2004, ou seja, a data da primeira sentença. A situação de «afectividade» que os jornais tanto invocam foi, nada mais, nada menos do que criada por este casal de modo artificial e ao arrepio das decisões judiciais e da vontade do pai biológico. Para a opinião pública passou a opinião de que Baltasar Nunes nunca se havia interessado pela filha, quando na realidade apenas três dias mediaram entre a confirmação da sua paternidade e o início das suas inúmeras tentativas para que a criança lhe fosse confiada. Facilmente se antevê quem haverá de ter passado tais informações falsas para a imprensa: os únicos que daí poderiam obter benefício.
A versão que chegou aos Tribunais é, pois, bastante diferente da "verdade" que entrou pela porta dos portugueses. Independentemente de acreditarmos ou não que os «pais afectivos» fizeram o que fizeram por amor ou por qualquer outro motivo igualmente nobre, o que importa apurar é se o poderiam ter feito, ou seja, se o fizeram no interesse da criança. E aqui surgem, necessariamente, as maiores reservas.
A biologia não é determinante para criar um ambiente saudável para a educação de uma criança. A adopção prova-o irrefutavelmente, os milhares de crianças cuja educação é feita por instituições ou mesmo parentes afastados também. Contudo, não é pelo facto de não ser determinante que a biologia pode ou deve ser afastada. O que pretenderam fazer os «pais afectivos» foi privar a Esmeralda dos seus vínculos biológicos quando não existia qualquer motivo para isso. Ademais, tudo fazendo contra as decisões judiciais, ganhando tempo para cimentar uma relação afectiva sabendo já que não deveriam fazê-lo. Perante isto, sinceramente, eu tenho sérias dúvidas em reconhecer que agiram no «supremo interesse da criança».
Os «pais afectivos» tudo fizeram para que o tempo jogasse a seu favor, o que veio a acontecer, pelo menos no que respeita à opinião pública que, a reboque das petições para a sua libertação, crucificou injustamente o sistema judicial português sem qualquer motivo para tal. Porém, é evidente que, mais do que favorecer os «pais afectivos», o tempo prejudicou a Esmeralda. Estava bom de ver que um dia a menor haveria de ser localizada e o desfecho só poderia ser este – mais tarde ou mais cedo.
Observado o caso ao microscópio, seria bom que dele se extraíssem as devidas consequências e se compreendesse que as histórias têm sempre duas versões e nem sempre a mais ouvida é a mais verdadeira, ou seja, que nem sempre as coisas são o que parecem. Aliás, bem vistas as coisas, no «caso Esmeralda» quase nada é.
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Notas:
(1) O acórdão do STJ, de 01.02.2007, que indeferiu o pedido de habeas corpus pode ser integralmente lido aqui.
(2) Curiosamente, ninguém pareceu reflectir sobre a razão pela qual a mulher do sargento, Adelina Lagarto, não está a ser julgada pela prática deste crime no âmbito do mesmo processo, mas a resposta é simples: graças a manobras de mudanças de endereços, uma vez mais, o Tribunal não conseguiu citá-la. Já Luís Gomes, por ser militar, não podia escapar tão facilmente (a lei considera o seu domicílio o local onde desempenha as suas funções, tornando relativamente fácil a sua citação).
(3) O acórdão do Tribunal colectivo de 1.ª instância, de 16.01.2007, pode ser lido integralmente aqui. Desta decisão foi interposto recurso pelo próprio Ministério Público, pugnando pela diminuição da medida da pena para quatro anos. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu aplicar uma pena de prisão de três anos, suspensa por igual período. O Supremo Tribunal de Justiça viria a alterar a qualificação jurídica do crime para subtracção de menor, aplicando uma pena de prisão de dois anos, suspensa por igual período, subordinando a suspensão ao cumprimento de vários deveres relacionados com a menor. O sargento foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização a Baltazar Nunes, no valor de €30.000,00 (o acórdão do STJ, de 10.01.2008, pode ser integralmente lido aqui).
(4) A decisão do Tribunal de Torres Vedras, de 08.01.2008, pode ser integralmente lida aqui.
(5) Uma cronologia mais completa pode ser consultada aqui.
[Também publicado em PNETjuris, PNETcrónicas e na edição impressa do jornal «Póvoa Semanário» de 24.01.2009.]
© Marta Madalena Botelho
Ao longo do mês de Janeiro de 2007, recebi na caixa de correio electrónico, seguramente, uma mão cheia de e-mails solicitando a subscrição de uma petição promovida por um grupo de intelectuais, na sua maioria ligados ao Direito da Família, à Psicologia e à Sociologia, que seria remetida ao Supremo Tribunal de Justiça, juntamente com o pedido de habeas corpus para a imediata libertação do «pai afectivo» da menor Esmeralda (1). Provavelmente, o mesmo sucedeu a muitas outras pessoas. Em face do pedido, procurei informar-me sobre os fundamentos de tal movimento e apurar se as razões que o fundamentavam, já que, tal como sucederia com qualquer outra petição, só após concluir que estava em concordância com o teor da mesma é que a assinaria. Em resultado da minha superficial "investigação", cedo concluí que não estava e cedo percebi, também, que a realidade andava longe de ser o que aparentava nos jornais, nas revistas e na televisão.
Ao contrário do que muitos pensam e foi veiculado, o pai biológico da Esmeralda não apareceu do nada em 2007 reclamando a entrega da filha. Na verdade, este é um processo que se arrasta pelos tribunais há cerca de sete anos e no qual todas as decisões judiciais foram no mesmo sentido, o da entrega da menor aos cuidados do pai biológico. E compreende-se bem porquê, bastando para tanto invocar e datar alguns acontecimentos. Ora, vejamos.
A menor nasceu em Fevereiro de 2002, mas somente em Julho do mesmo ano é que o pai biológico foi inquirido no âmbito do processo de investigação da paternidade. Importa referir que Baltazar Nunes compareceu regularmente após a citação e que manifestou de imediato a disponibilidade para assumir a paternidade da menor, exigindo, contudo, que fossem realizados testes hematológicos a ambos para que essa paternidade fosse certificada cientificamente, já que a mãe da Esmeralda se prostituía. O resultado dos testes foi obtido em Janeiro de 2003 e a paternidade foi confirmada. No dia 24 de Fevereiro de 2003, Baltazar Nunes foi notificado do resultado e perfilhou imediatamente a menor. Apenas três dias depois requereu a regulação do poder paternal da filha, pois legalmente a criança estava sob a tutela da mãe biológica, já que o documento assinado pela mesma em que declarava entregá-la ao casal de «pais afectivos» não tem qualquer validade. Com base nesse pedido do pai biológico foi instaurado o processo administrativo para regulação do exercício do poder paternal.
Em Julho de 2004 foi prolactada a primeira sentença que atribuiu a guarda e o poder paternal da menor a Baltazar Nunes. Seguiram-se várias queixas do pai biológico ao Ministério Público, uma vez que os «pais afectivos» não lhe entregavam a Esmeralda e o seu paradeiro era desconhecido. Em Janeiro do ano seguinte, deu entrada no Tribunal Constitucional o sobejamente conhecido recurso do casal reclamando a sua audição como parte legítima no processo de regulação do poder paternal. Entretanto, vários mandados de entrega da menor foram emitidos, todos eles incumpridos, pois os «pais afectivos» mudaram várias vezes de endereço, tentando com isso evitar as notificações dos Tribunais, consubstanciando os seus comportamentos um crime de sequestro (ou, como entendeu o S.T.J., de subtracção de menor). Foi por esse mesmo crime que o sargento Luís Gomes começou a ser julgado em Dezembro de 2006, quando sobre o caso recaiu a atenção da imprensa. No âmbito desse julgamento, o Tribunal determinou a prisão preventiva devido ao risco de continuação de actividade criminosa (o sequestro mantinha-se desde 2004) (2). Pela prática desse crime foi o sargento condenado numa pena de prisão efectiva de seis anos (3).
Sucintamente, o que judicialmente se seguiu foram tentativas sucessivas de, por intermédio do Tribunal, alcançar consenso entre o pai biológico e os «pais afectivos», todas elas malogradas, o que deixou claro que teria de ser o Tribunal a determinar a quem seria confiada a Esmeralda. Finalmente, em Janeiro de 2009, após diversos relatórios que confirmam o bem-estar da Esmeralda com o pai Baltazar Nunes, surgiu a decisão de a entregar aos seus cuidados de forma definitiva (4) (5).
Pelo meio ficou, ainda, o aproveitamento da mãe biológica da Esmeralda para obter o visto de residência por ter uma filha de um pai português. Foi, portanto, graças à perfilhação de Esmeralda por Baltazar Nunes que a mãe biológica da menor conseguiu ficar em Portugal, mas sobre isto a mesma não fala. O pormenor é revelador do carácter da mãe de Esmeralda, cuja opinião, só porque é favorável à entrega da menor aos «pais afectivos», parece muito considerada. Todavia, este não deixa de ser um dado paralelo ao caso, pelo que me limito a estas considerações.
Gosto de acreditar que se todas as pessoas soubessem o verdadeiro desenrolar dos acontecimentos deste caso poucos seriam os que defenderiam a tese de que a Esmeralda deveria ser entregue aos «pais afectivos». Perante estes dados é inevitável concluir que o que este casal fez, em suma, foi retirar à Esmeralda a possibilidade de conviver com o pai biológico, senão desde o momento da perfilhação (que ocorreu quando a menor tinha apenas um ano e doze dias de idade), ao menos desde Julho de 2004, ou seja, a data da primeira sentença. A situação de «afectividade» que os jornais tanto invocam foi, nada mais, nada menos do que criada por este casal de modo artificial e ao arrepio das decisões judiciais e da vontade do pai biológico. Para a opinião pública passou a opinião de que Baltasar Nunes nunca se havia interessado pela filha, quando na realidade apenas três dias mediaram entre a confirmação da sua paternidade e o início das suas inúmeras tentativas para que a criança lhe fosse confiada. Facilmente se antevê quem haverá de ter passado tais informações falsas para a imprensa: os únicos que daí poderiam obter benefício.
A versão que chegou aos Tribunais é, pois, bastante diferente da "verdade" que entrou pela porta dos portugueses. Independentemente de acreditarmos ou não que os «pais afectivos» fizeram o que fizeram por amor ou por qualquer outro motivo igualmente nobre, o que importa apurar é se o poderiam ter feito, ou seja, se o fizeram no interesse da criança. E aqui surgem, necessariamente, as maiores reservas.
A biologia não é determinante para criar um ambiente saudável para a educação de uma criança. A adopção prova-o irrefutavelmente, os milhares de crianças cuja educação é feita por instituições ou mesmo parentes afastados também. Contudo, não é pelo facto de não ser determinante que a biologia pode ou deve ser afastada. O que pretenderam fazer os «pais afectivos» foi privar a Esmeralda dos seus vínculos biológicos quando não existia qualquer motivo para isso. Ademais, tudo fazendo contra as decisões judiciais, ganhando tempo para cimentar uma relação afectiva sabendo já que não deveriam fazê-lo. Perante isto, sinceramente, eu tenho sérias dúvidas em reconhecer que agiram no «supremo interesse da criança».
Os «pais afectivos» tudo fizeram para que o tempo jogasse a seu favor, o que veio a acontecer, pelo menos no que respeita à opinião pública que, a reboque das petições para a sua libertação, crucificou injustamente o sistema judicial português sem qualquer motivo para tal. Porém, é evidente que, mais do que favorecer os «pais afectivos», o tempo prejudicou a Esmeralda. Estava bom de ver que um dia a menor haveria de ser localizada e o desfecho só poderia ser este – mais tarde ou mais cedo.
Observado o caso ao microscópio, seria bom que dele se extraíssem as devidas consequências e se compreendesse que as histórias têm sempre duas versões e nem sempre a mais ouvida é a mais verdadeira, ou seja, que nem sempre as coisas são o que parecem. Aliás, bem vistas as coisas, no «caso Esmeralda» quase nada é.
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Notas:
(1) O acórdão do STJ, de 01.02.2007, que indeferiu o pedido de habeas corpus pode ser integralmente lido aqui.
(2) Curiosamente, ninguém pareceu reflectir sobre a razão pela qual a mulher do sargento, Adelina Lagarto, não está a ser julgada pela prática deste crime no âmbito do mesmo processo, mas a resposta é simples: graças a manobras de mudanças de endereços, uma vez mais, o Tribunal não conseguiu citá-la. Já Luís Gomes, por ser militar, não podia escapar tão facilmente (a lei considera o seu domicílio o local onde desempenha as suas funções, tornando relativamente fácil a sua citação).
(3) O acórdão do Tribunal colectivo de 1.ª instância, de 16.01.2007, pode ser lido integralmente aqui. Desta decisão foi interposto recurso pelo próprio Ministério Público, pugnando pela diminuição da medida da pena para quatro anos. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu aplicar uma pena de prisão de três anos, suspensa por igual período. O Supremo Tribunal de Justiça viria a alterar a qualificação jurídica do crime para subtracção de menor, aplicando uma pena de prisão de dois anos, suspensa por igual período, subordinando a suspensão ao cumprimento de vários deveres relacionados com a menor. O sargento foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização a Baltazar Nunes, no valor de €30.000,00 (o acórdão do STJ, de 10.01.2008, pode ser integralmente lido aqui).
(4) A decisão do Tribunal de Torres Vedras, de 08.01.2008, pode ser integralmente lida aqui.
(5) Uma cronologia mais completa pode ser consultada aqui.
[Também publicado em PNETjuris, PNETcrónicas e na edição impressa do jornal «Póvoa Semanário» de 24.01.2009.]
© Marta Madalena Botelho