Sou mandatária da exequente (uma empresa) numa acção que corre termos num Tribunal do norte do país, que me absterei de identificar concretamente.
Nessa qualidade, no dia 1 de Maio de 2009 dei entrada de um requerimento opondo-me à extinção da instância que se encontrava suspensa, extinção essa que, sem tal oposição, necessariamente teria lugar, em consequência de alterações legislativas operadas em Abril de 2009.
A secretaria abriu conclusão à Juiz do Processo no dia 12 de Outubro de 2009.
Nesse mesmo dia, a Juiz proferiu um despacho que, em duas linhas, reproduz o meu requerimento e lhe acrescenta um "Deferido" e um "Notifique".
A secretaria notificou-me (electronicamente) desse despacho ontem, dia 15 de Outubro.
Em suma, desde a data em que dei entrada do meu requerimento:
- decorreram 5 meses e 12 dias até à abertura da Conclusão pela Secretaria;
- decorreram 5 meses e 12 dias até que a Juiz proferisse despacho;
- decorreram 5 meses e 15 dias até à minha notificação (electrónica) desse despacho (entretanto, mais 3 ou 4 dias decorrerão até que me chegue às mãos a carta registada).
Começo seriamente a concordar com os que defendem a instituição de prazos para a prática dos actos pelos juízes dos processos cíveis. Talvez não resolvesse os problemas todos, mas certamente faria muita diferença. Oh, se faria.
Nessa qualidade, no dia 1 de Maio de 2009 dei entrada de um requerimento opondo-me à extinção da instância que se encontrava suspensa, extinção essa que, sem tal oposição, necessariamente teria lugar, em consequência de alterações legislativas operadas em Abril de 2009.
A secretaria abriu conclusão à Juiz do Processo no dia 12 de Outubro de 2009.
Nesse mesmo dia, a Juiz proferiu um despacho que, em duas linhas, reproduz o meu requerimento e lhe acrescenta um "Deferido" e um "Notifique".
A secretaria notificou-me (electronicamente) desse despacho ontem, dia 15 de Outubro.
Em suma, desde a data em que dei entrada do meu requerimento:
- decorreram 5 meses e 12 dias até à abertura da Conclusão pela Secretaria;
- decorreram 5 meses e 12 dias até que a Juiz proferisse despacho;
- decorreram 5 meses e 15 dias até à minha notificação (electrónica) desse despacho (entretanto, mais 3 ou 4 dias decorrerão até que me chegue às mãos a carta registada).
Começo seriamente a concordar com os que defendem a instituição de prazos para a prática dos actos pelos juízes dos processos cíveis. Talvez não resolvesse os problemas todos, mas certamente faria muita diferença. Oh, se faria.