9.9.09

a proibição da venda de «A Verdade da Mentira» e a liberdade de expressão e de opinião: impressões

O livro «A Verdade da Mentira», de Gonçalo Amaral, que se debruça sobre o desaparecimento de Madeleine McCann, ocorrido em Maio de 2007 na Praia da Luz, no Algarve, vai ser retirado do mercado na sequência de uma decisão do Tribunal Cível de Lisboa que proíbe a venda da obra.


Em «A Verdade da Mentira», Gonçalo Amaral subscreve a tese de que os pais terão estado envolvidos no desaparecimento da menina inglesa, conclusão essencialmente ancorada no facto de os cães da PJ terem detectado odor a sangue e a cadáver no interior do apartamento de onde a criança desapareceu e no interior do veículo automóvel que os McCann alugaram já depois do desaparecimento.

Insatisfeitos com a publicação do livro em Portugal - e, muito provavelmente, tentando a todo o custo impedir que a obra fosse traduzida e publicada no estrangeiro, principalmente no Reino Unido - os McCann, em seu nome e em nome dos filhos (Madeleine incluída), intentaram um procedimento cautelar contra Gonçalo Amaral e as editoras Guerra e Paz, Editores, SA (do livro) e VC-Valentim de Carvalho Filmes, Audiovisuais (do vídeo entretanto realizado a partir daquela obra), quase dois anos após a publicação e a venda de 175 mil exemplares (só em Portugal).

Na sua decisão, o Tribunal acolheu a posição dos requerentes. Assim, de acordo com a sentença tornada pública hoje, ficam proibidas sob qualquer forma quaisquer expressões da teoria da morte da menina e ocultação do cadáver com envolvimento dos pais. O autor do livro e as editoras ficam proibidos de «procederem à citação, análise ou comentário expressos, verbalmente ou por escrito, de partes do livro ou do vídeo que defendam a tese da morte ou da ocultação do corpo», bem como de «procederem à reprodução ou comentário, opinião ou entrevista, onde tal tese seja defendida ou de onde possa inferir-se».

A decisão vai mais longe e não se limita a impedir a venda dos exemplares que restem ou novas edições daquela obra, proibindo igualmente a edição de «outros livros e/ou vídeos que defendam a mesma tese e que sejam destinados à comercialização ou divulgação por qualquer meio em Portugal». De modo a obstar a que quer o livro, quer o vídeo sejam publicitados no estrangeiro, o autor e as editoras estão também proibidos de vender os direitos sobre o livro e o vídeo (fonte).

Ora, em «A Verdade da Mentira», Gonçalo Amaral descreveu a investigação, enunciou as provas recolhidas e, com base nelas, elaborou uma tese e apresentou as suas próprias conclusões. Ou seja, poderá resumir-se este livro a um exercício livre de opinião, divulgada ao abrigo da liberdade de expressão reconhecida e garantida constitucionalmente entre nós.

No fundo, afigura-se que Gonçalo Amaral mais não faz do que emitir um parecer sobre aquilo que acredita ser o cenário mais provável para o desaparecimento de Madeleine. Segundo as impressões que colheu, crê que as provas apontam no sentido de que a criança terá morrido dentro do apartamento, colocando a hipótese de os pais poderem ter tido algum tipo de intervenção directa ou indirecta na ocultação do cadáver.

Não parece, pois, que daqui possa inferir-se que o ex-inspector afirma que são os pais os responsáveis pelo desaparecimento. Trata-se, tão somente, de uma construção mental com base na investigação efectuada, ou seja, um exercício de (livre) opinião sobre determinados factos.

Ao impedir a divulgação de qualquer opinião que estabeleça a conexão entre os McCann e o desaparecimento de Madeleine, o Tribunal acaba por coarctar a liberdade de expressão não só de Gonçalo Amaral, mas de todas as pessoas que cheguem à mesma conclusão. Ao proibir a publicação e divulgação em Portugal de quaisquer livros e/ou vídeos que defendam a mesma tese, o Tribunal está a limitar o direito a emitir opinião sobre determinados factos. Outra coisa não parece estar em causa senão a censura do que é pensado e expresso sobre o caso «Madeleine McCann» em Portugal.

Segundo o entendimento do Tribunal, trata-se de uma situação de conflito de direitos fundamentais: por um lado, o direito à liberdade de expressão de Gonçalo Amaral, por outro, os direitos de personalidade dos McCann. Nessa situação de conflito, entendeu o Tribunal deverem prevalecer os direitos de personalidade.

Todavia, importa apurar se é mesmo de uma questão de direitos fundamentais conflituantes que se trata, ou seja, é absolutamente essencial analisar se aqui estarão a ser prejudicados os direitos de personalidade dos McCann, já que dúvidas não existem de que o livro foi publicado ao abrigo da liberdade de expressão do seu autor.

É neste ponto que estou em discordância com a decisão do Tribunal. Limitando-se Gonçalo Amaral a expressar convicções pessoais sobre determinados factos que ocorreram, daí se limitando a tirar conclusões pessoais e não a fazer acusações, isto é, tendo-se Gonçalo Amaral limitado a emitir uma opinião devidamente fundamentada, afigura-se que, embora possa admitir-se que a situação seja desconfortável para os McCann, ela não é lesiva dos seus direitos de personalidade. Lesiva seria se as conclusões fossem despropositadas ou não fundamentadas; contudo, uma vez que o autor do livro elabora um raciocínio lógico e fundamenta as suas conclusões em factos, o que poderá dizer-se é que as conclusões poderão estar erradas, mas não que sejam gratuitas e, portanto, que tenham como propósito atingir os direitos fundamentais de personalidade dos McCann. [Com efeito, o objectivo de Gonçalo Amaral não é pôr em causa a honra e o bom nome dos McCann, mas sim esclarecer as circunstâncias do desaparecimento de Madeleine.]

A meu ver, diria que não foram, neste caso, violados os direitos fundamentais de personalidade dos McCann e que, ao invés, a decisão do Tribunal atenta contra a liberdade de expressão de Gonçalo Amaral.

A título de hipótese [meramente académica], e elevando a questão a extremos, atrevo-me a dizer que proibir a emissão de um exercício livre de opinião, de lógica e de argumentação como o que foi feito por Gonçalo Amaral é abrir a porta à admissibilidade de considerar lesiva dos direitos de personalidade, por exemplo, uma acusação deduzida pelo Ministério Público que venha a ser considerada improcedente por não provada. [No fundo, o que o Ministério Público faz quando acusa é um exercício de lógica tendo por base as provas recolhidas durante a investigação, raciocínio esse idêntico ao que Gonçalo Amaral faz no livro. Obviamente, as situações são apenas análogas e não idênticas, já que uma acusação reveste uma importância e um objectivo muito diferentes da mera opinião e, por outro lado, uma acusação é feita no exercício do poder judicial de uma magistratura, o que não sucede num mero exercício de opinião. A dignidade dos actos não é, pois comparável. Trata-se, repito, apenas de um exemplo levado a extremos e não de uma equiparação de situações, a qual não pode ser feita pelas razões invocadas.] Excessivo, talvez, mas possível, usando um raciocínio similar ao desta decisão judicial.

Uma vez que tudo indicia que Gonçalo Amaral e/ou as editoras interporão recurso desta decisão, vejamos se as instâncias superiores estão de acordo com a visão expressa na sentença da 1.ª instância. De todo o modo, resta saber se, havendo, pelo menos, oposição e seguindo o processo para julgamento, o Tribunal manterá a opinião ora expressa.

[Ressalva importante: Este texto não constitui, de nenhum modo, uma crítica à decisão judicial, já que a minha divergência de opinião se verifica em momento anterior ao da decisão propriamente dita. Com efeito, a diferença entre mim e o tribunal diz respeito à classificação desta situação como uma situação de «conflito de direitos fundamentais», que o tribunal considerou existir aqui e que eu creio não existir.
Se se considerasse ter havido aqui um conflito de direitos fundamentais seria forçoso concluir que o Tribunal decidiu bem ao sacrificar a liberdade de expressão perante o direito à honra e ao bom nome. Sucede que, neste caso, entendo não havido qualquer ofensa à honra e ao bom nome e, portanto, entendo que não há qualquer conflito de direitos fundamentais. É somente nesse sentido que refiro que a decisão surpreende: porque julgo não existir aqui o referido conflito.]


Nota 1: Texto editado em 18.09.2009. Os excertos a azul escuro e entre parênteses rectos foram aditados, por necessidade de esclarecimento dos aspectos neles focados.

Nota 2: A versão anterior aos aditamentos de 18.09.2009 foi gentilmente traduzida para língua por Joana Morais, a quem agradeço, e encontra-se publicada no seu site [ligação].
Fui posteriormente informada de que versão traduzida para inglês foi também publicada num site britânico [ligação].
Este texto foi, ainda, traduzido para espanhol e publicado no site «Hasta que se sepa la verdad» [ligação].

[Também publicado em PNETjuris].

© Marta Madalena Botelho

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