«O conceito de meio insidioso abrange [...] várias situações envolventes de meios ou expedientes com relevante carga de perfídia, bem como os particularmente perigosos que tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. Abrange a espera, a emboscada, o disfarce, a surpresa, a traição, a aleivosia, o excesso de poder, o abuso de confiança ou qualquer fraude [...]. Entre os meios insidiosos conta-se a traição, entendida como ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante que, assim, fica praticamente impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa, pois não se apercebe de que está a ser objecto de um atentado.»
[excertos de três acórdãos do STJ sobre o homicídio qualificado]
[No homicídio, como nas relações humanas, mutatis mutandis, como nós, juristas, gostamos de dizer - para os que forem de opinião de que há alguma coisa a adaptar. Com a nota de que no homicídio, como nas relações humanas, ainda ninguém foi capaz de elaborar eficazmente o modo de cometimento do chamado crime perfeito.]
© [m.m. botelho]
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